"Altera. dispositivo da Lei nº 1.273, de 19 de. dezembro de 1.973."
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I, do artigo 121, da Lei no 1.273, de 19 de dezembro de 1.973, passa a ter a seguinte redação:
Art.121 ...
I - integralmente e de uma só vez até a data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento);
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de dezembro de 1.994.
Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.063, DE 17 DE JUNHO DE 1997
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído ao perímetro urbano do Município de Americana, nas áreas incluídas no Plano Diretor, o parcelamento ou edificação compulsórios e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo.
Artigo 2º - A progressividade de que trata o artigo 1º desta Lei incidirá sobre os lotes não utilizadas inseridos no perímetro urbano do município.
Artigo 3º - Ficam os proprietários ou compromissários de lote urbano obrigados a executar edificação no referido imóvel no prazo de 3 anos a contar da data de inclusão no Plano Diretor.
Artigo 4º - Ficam os proprietários de glebas no perímetro urbano obrigados a parcelar ou promover seu adequado aproveitamento no prazo de 5 anos da data de inclusão no Plano Diretor.
Artigo 5º - Os prazos estipulados nos Artigos 3º e 4º deverão ser cumpridos mediante comunicação do interessado ao Poder Executivo Municipal sob pena de aplicação de alíquota progressiva no tempo ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º - No exercício seguinte ao término dos prazos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei haverá um acréscimo de 25% sobre o valor total do IPTU a ser pago pelo contribuinte.
§ 2º - Nos exercícios subseqüentes acréscimos cumulativos de 25% sobre o valor total do IPTU a ser pago pelo contribuinte até o cumprimento do que dispõe os Artigos 3º e 4º desta Lei.
Artigo 6º - Não se aplicam as disposições desta Lei aos proprietários ou compromissários de no máximo 02 lotes urbanos no município.
§ 1º- Em havendo mais de 02 unidades será aplicado o que dispõe esta Lei nos lotes excedentes.
§ 2º - Serão obrigatoriamente consideradas as unidades de menor área para que dispõe o Artigo 6º e seu § 1º.
Artigo 7º - Nas áreas cedidas não Poder Público para implantação de horta comunitária, com o fim de utilização social, não se aplica o que dispõe a presente Lei, enquanto durar a cessão.
§ Único A cessão de que trata este Artigo não poderá ser inferior a 12 meses.
Artigo 8º - Nos loteamentos aprovados a partir da vigência desta Lei, os proprietários ou compromissários de terreno urbano terão o prazo de 05 anos para iniciar as edificações.
§ 1º - O prazo de que trata o artigo 8º inicia-se a partir do efetivo registro em Cartório do loteamento ou do lote de terreno urbano para o proprietário e da efetiva comunicação do compromissário ao Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Decorrido o prazo deste Artigo e seu § 1º será aplicado o que dispõe o Artigo 5º e 6º da presente Lei.
Artigo 9º - O cumprimento dos prazos que dispõe os Artigos 3º e 8º serão efetivados pela comunicação do interessado solicitando vistoria da Fiscalização Municipal e Certidão de Conclusão de obra, durante o exercício anterior a cobrança da progressividade.
Artigo 10º - Ficam esta Lei e seus prazos, condicionados a efetiva inclusão das áreas no Plano Diretor do Município bem como as diretrizes de que dispõe a Lei Federal 6766/79.
§ 1º - Iniciam-se os prazos, a partir da regulamentação desta Lei, para as áreas já inclusas no Plano Diretor do Município.
§ 2º - A Administração poderá suspender os efeitos desta Lei enquanto não tiver capacidade de atendimento de infra-estrutura urbana ou promoverá a sua aplicação proporcional à demanda.
Artigo 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de junho de 1.997.
Dr. Waldemar Tebaldi |
Prefeito Municipal |
Republicada na Coordenadoria de Administração, no dia 30 de junho de 1.997, com a alteração solicitada no Ofício nº 196.97/"A", da Câmara Municipal de Americana, protocolado sob nº 18.725, na mesma data, na Prefeitura Municipal de Americana.
LEI Nº 3.107, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam aprovadas a Planta de Valores e as Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções em anexo, a serem utilizadas, a partir de 1º de janeiro de 1.998, para a fixação do valor venal dos imóveis situados neste Município, que servirá de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como, nas hipóteses previstas em Lei, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.(alterada tabela de Valores de Construção)§ Único A Planta e as Tabelas de que trata este artigo fazem parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - Os valores constantes da Planta de Valores e Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções, para efeito de base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, serão atualizados, após 1º de janeiro de 1.998, nas mesmas datas e de acordo com os mesmos percentuais de variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.998, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.862, de 22 de novembro de 1.994, e 3.038, de 23 de dezembro de 1.996.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de novembro de 1997.
Dr. Waldemar Tebaldi |
Prefeito Municipal |
LEI Nº 3.107, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
TABELA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS
Código |
Valor venal por m2 |
Código |
Valor venal por m2 R$ |
01 |
1.50 |
22 |
60.00 |
02 |
2.00 |
23 |
65.00 |
03 |
2.50 |
24 |
70.00 |
04 |
3.00 |
25 |
75.00 |
05 |
4.00 |
26 |
80.00 |
06 |
5.00 |
27 |
90.00 |
07 |
6.00 |
28 |
100.00 |
08 |
7.00 |
29 |
120.00 |
09 |
8.00 |
30 |
140.00 |
10 |
10.00 |
31 |
150.00 |
11 |
12.00 |
32 |
160.00 |
12 |
15.00 |
33 |
170.00 |
13 |
16.00 |
34 |
180.00 |
14 |
20.00 |
35 |
200.00 |
15 |
25.00 |
36 |
220.00 |
16 |
30.00 |
37 |
250.00 |
17 |
35.00 |
38 |
300.00 |
18 |
40.00 |
39 |
400.00 |
19 |
45.00 |
40 |
500.00 |
20 |
50.00 |
41 |
700.00 |
21 |
55.00 |
Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de novembro de 1997.
LEI Nº 3.107, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
TABELA DE VALORES VENAIS DE CONSTRUÇÃO
Categoria |
Valor por m2 de construção (R$) |
Popular |
250.00 |
Boa |
350.00 |
Luxo |
450.00 |
Super Luxo |
590.00 (alterada pela Lei nº 3.135/98,conforme segue) |
TABELA DE VALORES VENAIS DE CONSTRUÇÃO
Categoria |
Valor por m ² de construção |
Popular |
R$ 175,00 |
Boa |
R$ 245,00 |
Luxo |
R$ 315,00 |
Super Luxo |
R$ 413,00 |
(Obs. Tabela anexa a Lei Nº 3.135, DE 09/02/98)
LEI Nº 3.135, DE 09 FEVEREIRO DE 1.998
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Tabela de Valores Venais de Construção, aprovada pelo artigo 1º da Lei nº 3.107, de 17 de novembro de 1.997, fica alterada pela tabela constante do Anexo I desta Lei, a ser utilizada a partir de 1º de janeiro de 1.998.
Artigo 2º - O Poder Executivo, atendendo a certas condições peculiares ao imóvel e sua localização ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá, desde que haja motivo justo e fundamentado, reduzir em até 40% (quarenta por cento) os valores contidos na Planta de Valores e nas Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções, tornando-se público o referido ato.
§ Único - Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo considerará, no que couberem e em cada caso, as condições constantes das alíneas "a" a "h" do inciso I, e alínea "a" do inciso II, do artigo 110, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973, inclusive quando da ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior, que haja ocasionado a desvalorização do imóvel.
Artigo 3º - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento), a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, fixada pelo artigo 9º da Lei nº 2.270, de 28 de fevereiro de 1.989.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 1.998.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 09 de fevereiro de 1.998.
LEI Nº 3.135, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1.998
TABELA DE VALORES VENAIS DE CONSTRUÇÃO
Prefeitura Municipal de Americana, aos 09 de fevereiro de 1.998.