Código de Defesa do Consumidor
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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece
normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse
social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de
Consumo
Art. 4° A Política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito a sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transferência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de
proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e
desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços
com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre
com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e
fornecedores;
IV - educação e informação de
fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos
fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de
todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de
inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos
serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações
do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de
Justiça de Defesa do Consumidor, no
âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais
de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de
Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste
código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de
que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como
dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor
a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da
Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de
produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere
este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o
produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e
serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em
cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar
no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento
da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se
refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à
saúde ou segurança dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão informá-los a
respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto
e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em
circulação.
§ 2º O produto não é considerado
defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o
produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no
mercado;
II - que, embora haja colocado o produto
no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os
produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação
na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto
e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do prazo previsto
no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso
imediato das alternativas do § 1° deste
artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade
ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1° deste
artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver
substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e
III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos
in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou,
ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou
de mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto
no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será
responsável quando fizer a pesagem ou a
medição e o instrumento utilizado não
estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que
os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como
aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que
tenham por objetivo a reparação de
qualquer produto considerar-se-á
implícita a obrigação do fornecedor de
empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes
últimos, autorização em contrário do
consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste
código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor
sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não
o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação
contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e
nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista
nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente
ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários seu
fabricante, construtor ou importador e o
que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos
não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo
decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos
serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a
resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma
inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o
prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má
administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos
grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são
solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só
responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e
do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma
da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por
telefone ou reembolso postal, deve
constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os
impressos utilizados na transação
comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou
serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou
serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e
a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na
publicidade de seus produtos ou
serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados,
os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço
e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a
publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda,
de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos
de intermediação regulados em leis
especiais; (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
X - (Vetado).
X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços. (Incluído pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº
1.890-67, de 22.10.1999, transformado em
inciso XIII, quando da converão na Lei
nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido. (Incluído
pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e
os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no
inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o
valor orçado terá validade pelo prazo de
dez dias, contado de seu recebimento
pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o
orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre
negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por
quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros
não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de
produtos ou de serviços sujeitos ao
regime de controle ou de tabelamento de
preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena
de não o fazendo, responderem pela
restituição da quantia recebida em
excesso, monetariamente atualizada,
podendo o consumidor exigir à sua
escolha, o desfazimento do negócio, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de
consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de
fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por
ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter
público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-lo pública e
anualmente. A divulgação indicará se a
reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta
por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que
couber, as mesmas regras enunciadas no
artigo anterior e as do parágrafo único
do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade
constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e
parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos
e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor
exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada em que
consiste a mesma garantia, bem como a
forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso
do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem
a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos
e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a
terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da
prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para
concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a
modificar unilateralmente o conteúdo ou
a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito
de indenização por benfeitorias
necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do
sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor
ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a
nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de
qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou
serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre
outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da
taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das
prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois
por cento do valor da prestação.(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total
ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais
acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda
de móveis ou imóveis mediante pagamento
em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de
consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da
vantagem econômica auferida com a
fruição, os prejuízos que o desistente
ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem
que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de
adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao
consumidor, ressalvando-se o disposto no
§ 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de
modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem
limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§ 5° (Vetado)
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
Art. 55. A União, os Estados e o
Distrito Federal, em caráter concorrente
e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas
relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e
serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar
do consumidor, baixando as normas que se
fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com
atribuições para fiscalizar e controlar
o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no §
1°, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que,
sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse
do consumidor, resguardado o segredo
industrial.
Art. 56. As infrações das normas de
defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto
junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de
produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de
sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de
acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor será aplicada mediante
procedimento administrativo nos termos
da lei, revertendo para o fundo de que
trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito
nacional, ou para os fundos estaduais de
proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em
montante nunca inferior a trezentas e
não superior a três milhões de vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), ou índice equivalente que venha
substituí-lo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de
acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, os
valores cabíveis à União, ou para os
Fundos estaduais ou municipais de
proteção ao consumidor nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 8.656, de
21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em
montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência (Ufir),
ou índice equivalente que venha a
substituí-lo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de
inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão
do fornecimento de produto ou serviço,
de cassação do registro do produto e
revogação da concessão ou permissão de
uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidade ou de
qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa, serão
aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade
previstas neste código e na legislação
de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de
serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que
as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art.
36 e seus parágrafos, sempre às expensas
do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as
relações de consumo previstas neste
código, sem prejuízo do disposto no
Código Penal e leis especiais, as
condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais
ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre
a periculosidade do serviço a ser
prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à
autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela
autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau
de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à
morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou
garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e
multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem
patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados
fáticos, técnicos e científicos que dão
base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 70. Empregar na reparação de
produtos, peça ou componentes de
reposição usados, sem autorização do
consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de
dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e
multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso
do consumidor às informações que sobre
ele constem em cadastros, banco de
dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou
multa.
Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco
de dados, fichas ou registros que sabe
ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao
consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma,
concorrer para os crimes referidos neste
código, incide as penas a esses
cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e
prestação de serviços nas condições por
ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes
dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave
crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual
ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita
do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa
cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou
rurícola; de menor de dezoito ou maior
de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que
envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista
nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de
dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz
observará o disposto no art. 60, §1° do
Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de
liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado odisposto nos arts. 44 a 47,
do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de
comunicação de grande circulação ou
audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à
comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas
infrações de que trata este código, será
fixado pelo juiz, ou pela autoridade que
presidir o inquérito, entre cem e
duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a
situação econômica do indiciado ou réu,
a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor
mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos
crimes previstos neste código, bem como
a outros crimes e contravenções que
envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério
Público, os legitimados indicados no
art. 82, inciso III e IV, aos quais
também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art 82. Para os fins do art. 100,
parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
Art. 82. Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: (Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e
interesses protegidos por este código
são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada
e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas
e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se
fará sem prejuízo da multa (art. 287, do
Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o
réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3°
ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a
obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as
medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de
atividade nociva, além de requisição de
força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que
trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogados, custas e
despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura
da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13,
parágrafo único deste código, a ação de
regresso poderá ser ajuizada em processo
autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado)
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas
neste título as normas do Código de
Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, inclusive no que
respeita ao inquérito civil, naquilo que
não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de
Interesses Individuais Homogêneos
Art 91. Os legitimados de que trata o
art. 81 poderão propor, em nome próprio
e no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com
o disposto nos artigos seguintes.
Art. 91. Os legitimados de que trata o
art. 82 poderão propor, em nome próprio
e no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com
o disposto nos artigos seguintes.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não
ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da
Justiça Federal, é competente para a
causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou
deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital do Estado ou no
do Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo
como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de
comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de
sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como
pelos legitimados de que trata o art.
82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art 98. A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que
trata o art. 81, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiverem sido
fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras
execuções.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que
trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido
fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras
execuções. (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com
base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a
ocorrência ou não do trânsito em
julgado.
§ 2° É competente para a execução o
juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução
individual;
II - da ação condenatória, quando
coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista na
Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e
de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento
danoso, estas terão preferência no
pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste artigo, a destinação da
importância recolhida ao fundo criado
pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985,
ficará sustada enquanto pendentes de
decisão de segundo grau as ações de
indenização pelos danos individuais,
salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente
para responder pela integralidade das
dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano
sem habilitação de interessados em
número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art. 82
promover a liquidação e execução da
indenização devida.
Parágrafo único. O produto da
indenização devida reverterá para o
fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24
de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do
Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no
domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro
de responsabilidade poderá chamar ao
processo o segurador, vedada a
integração do contraditório pelo
Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar
procedente o pedido condenará o réu nos
termos do art. 80 do Código de Processo
Civil. Se o réu houver sido declarado
falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de
indenização diretamente contra o
segurador, vedada a denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma
deste código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a
proibir, em todo o território nacional,
a produção, divulgação distribuição ou
venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou
consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à
incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que
trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do
parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao
grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de
provas, nos termos do inciso anterior,
quando se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada
previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou
classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III,
em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo
no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título
individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que
cuida o art. 16, combinado com o art. 13
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
não prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma
prevista neste código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as
vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos
termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas
nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II
e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais e as entidades privadas de
defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de
Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico (MJ), ou
órgão federal que venha substituí-lo, é
organismo de coordenação da política do
Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política nacional
de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o
consumidor através dos diferentes meios
de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a
instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e
entidades da União, Estados, do Distrito
Federal e Municípios, bem como auxiliar
a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e
serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de
defesa do consumidor pela população e
pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades
compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de
seus objetivos, o Departamento Nacional
de Defesa do Consumidor poderá solicitar
o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de
consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à
quantidade, à garantia e características
de produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição do conflito de
consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória
a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os
filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se desligar da entidade
em data posterior ao registro do
instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte
inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada
ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade
ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§
4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando
haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta lei. (Vide
Mensagem de veto)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante
combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial". (Vide Mensagem
de veto)
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do
trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais
legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
passando o parágrafo único a constituir
o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17. Em caso de litigância de
má-fé, a danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao
art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta
lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas
processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os
seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Título III da lei que
instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor
dentro de cento e oitenta dias a contar
de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169°
da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.9.1990
DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE
1997.
Dispõe sobre a organização do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC,
estabelece as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas previstas na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de
1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica organizado o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC
e estabelecidas as normas gerais de
aplicação das sanções administrativas,
nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da
Justiça SDE, por meio do seu
Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC, e os demais órgãos
federais, estaduais, do Distrito
Federal, municipais e as entidades civis
de defesa do consumidor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO
SNDC
Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação
da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política nacional
de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar
consultas e denúncias apresentadas por
entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado
ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores
orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o
consumidor, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a
instauração de inquérito para apuração
de delito contra o consumidor, nos
termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público
competente, para fins de adoção de
medidas processuais, penais e civis, no
âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos ou
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem
como auxiliar na fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de
produtos e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas
especiais, a criação de órgãos públicos
estaduais e municipais de defesa do
consumidor e a formação, pelos cidadãos,
de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanções
administrativas previstas na Lei nº
8.078, de 1990, e em outras normas
pertinentes à defesa do consumidor;
XI - solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização
técnico-científica para a consecução de
seus objetivos;
XII - provocar a Secretaria de Direito
Econômico para celebrar convênios e
termos de ajustamento de conduta, na
forma do § 6º do art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - elaborar e divulgar o cadastro
nacional de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e
serviços, a que se refere o art. 44 da
Lei nº 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades
compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e
competência, caberá ao órgão estadual,
do Distrito Federal e municipal de
proteção e defesa do consumidor, criado,
na forma da lei, especificamente para
este fim, exercitar as atividades
contidas nos incisos II a XII do art. 3º
deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política
estadual, do Distrito Federal e
municipal de proteção e defesa do
consumidor, nas suas respectivas áreas
de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores,
processando, regularmente, as
reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo
administrativo, como instância de
instrução e julgamento, no âmbito de sua
competência, dentro das regras fixadas
pela Lei nº 8.078, de 1990, pela
legislação complementar e por este
Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no
âmbito de sua competência, o cadastro de
reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, de
que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de
1990, e remeter cópia ao DPDC;
VI - desenvolver outras atividades
compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da
Administração Pública, federal, estadual
e municipal, destinado à defesa dos
interesses e direitos do consumidor,
tem, no âmbito de suas respectivas
competências, atribuição para apurar e
punir infrações a este Decreto e à
legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de
um processo administrativo por pessoas
jurídicas de direito público distintas,
para apuração de infração decorrente de
um mesmo fato imputado ao mesmo
fornecedor, eventual conflito de
competência será dirimido pelo DPDC, que
poderá ouvir a Comissão Nacional
Permanente de Defesa do Consumidor -
CNPDC, levando sempre em consideração a
competência federativa para legislar
sobre a respectiva atividade econômica.
Art. 6º As entidades e órgãos da
Administração Pública destinados à
defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor poderão celebrar compromissos
de ajustamento de conduta às exigências
legais, nos termos do § 6º do art. 5º da
Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas
respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de
ajustamento de conduta não impede que
outro, desde que mais vantajoso para o
consumidor, seja lavrado por quaisquer
das pessoas jurídicas de direito público
integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão
subscritor poderá, diante de novas
informações ou se assim as
circunstâncias o exigirem, retificar ou
complementar o acordo firmado,
determinando outras providências que se
fizerem necessárias, sob pena de
invalidade imediata do ato, dando-se
seguimento ao procedimento
administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento
conterá, entre outras, cláusulas que
estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar
sua conduta às exigências legais, no
prazo ajustado
II - pena pecuniária, diária, pelo
descumprimento do ajustado, levando-se
em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação
investigada;
b) o valor do produto ou serviço em
questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de
investigação da infração e instrução do
procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de
ajustamento suspenderá o curso do
processo administrativo, se instaurado,
que somente será arquivado após
atendidas todas as condições
estabelecidas no respectivo termo.
Art. 7º Compete aos demais órgãos
públicos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais que
passarem a integrar o SNDC fiscalizar as
relações de consumo, no âmbito de sua
competência, e autuar, na forma da
legislação, os responsáveis por práticas
que violem os direitos do consumidor.
Art. 8º As entidades civis de proteção e
defesa do consumidor, legalmente
constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos
públicos de proteção e defesa do
consumidor, para as providências legais
cabíveis;
Il - representar o consumidor em juízo,
observado o disposto no inciso IV do
art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS
E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 9º A fiscalização das relações de
consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de
1990, este Decreto e as demais normas de
defesa do consumidor será exercida em
todo o território nacional pela
Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, por meio do DPDC,
pelos órgãos federais integrantes do
SNDC, pelos órgãos conveniados com a
Secretaria e pelos órgãos de proteção e
defesa do consumidor criados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios,
em suas respectivas áreas de atuação e
competência.
Art. 10. A fiscalização de que trata
este Decreto será efetuada por agentes
fiscais, oficialmente designados,
vinculados aos respectivos órgãos de
proteção e defesa do consumidor, no
âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, devidamente
credenciados mediante Cédula de
Identificação Fiscal, admitida a
delegação mediante convênio.
Art. 11. Sem exclusão da
responsabilidade dos órgãos que compõem
o SNDC, os agentes de que trata o artigo
anterior responderão pelos atos que
praticarem quando investidos da ação
fiscalizadora.
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art. 12. São consideradas práticas
infrativa:
I - condicionar o fornecimento de
produto ou serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos
consumidores na exata medida de sua
disponibilidade de estoque e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
Ill - recusar, sem motivo justificado,
atendimento à demanda dos consumidores
de serviços;
IV - enviar ou entregar ao consumidor
qualquer produto ou fornecer qualquer
serviço, sem solicitação prévia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
VI - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VII - executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e auto
consumidor. ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes;
VIII - repassar informação depreciativa
referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus
direitos;
IX - colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes, ou,
se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à
segurança dos consumidores e sem
informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem,
da rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a
que se destina ou que lhe diminua o
valor;
X - deixar de reexecutar os serviços,
quando cabível, sem custo adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação ou variação de seu termo inicial
a seu exclusivo critério.
Art. 13. Serão consideradas, ainda,
práticas infrativas, na forma dos
dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
I - ofertar produtos ou serviços sem as
informações corretas, claras, precisa e
ostensivas, em língua portuguesa, sobre
suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, condições
de pagamento, juros, encargos, garantia,
prazos de validade e origem, entre
outros dados relevantes;
II - deixar de comunicar à autoridade
competente a periculosidade do produto
ou serviço, quando do lançamento dos
mesmos no mercado de consumo, ou quando
da verificação posterior da existência
do risco;
III - deixar de comunicar aos
consumidores, por meio de anúncios
publicitários, a periculosidade do
produto ou serviço, quando do lançamento
dos mesmos no mercado de consumo, ou
quando da verificação posterior da
existência do risco;
IV - deixar de reparar os danos causados
aos consumidores por defeitos
decorrentes de projetos, fabricação,
construção, montagem, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus
produtos ou serviços, ou por informações
insuficientes ou inadequadas sobre a sua
utilização e risco;
V - deixar de empregar componentes de
reposição originais, adequados e novos,
ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo se existir
autorização em contrário do consumidor;
VI - deixar de cumprir a oferta,
publicitária ou não, suficientemente
precisa, ressalvada a incorreção
retificada em tempo hábil ou
exclusivamente atribuível ao veículo de
comunicação, sem prejuízo, inclusive
nessas duas hipóteses, do cumprimento
forçado do anunciado ou do ressarcimento
de perdas e danos sofridos pelo
consumidor, assegurado o direito de
regresso do anunciante contra seu
segurador ou responsável direto;
VII - omitir, nas ofertas ou vendas
eletrônicas, por telefone ou reembolso
postal, o nome e endereço do fabricante
ou do importador na embalagem, na
publicidade e nos impressos utilizados
na transação comercial;
VIII - deixar de cumprir, no caso de
fornecimento de produtos e serviços, o
regime de preços tabelados, congelados,
administrados, fixados ou controlados
pelo Poder Público;
IX - submeter o consumidor inadimplente
a ridículo ou a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça;
X - impedir ou dificultar o acesso
gratuito do consumidor às informações
xistentes em cadastros, fichas,
registros de dados pessoais e de
consumo, arquivados sobre ele, bem como
sobre as respectivas fontes;
XI - elaborar cadastros de consumo com
dados irreais ou imprecisos;
XII - manter cadastros e dados de
consumidores com informações negativas,
divergentes da proteção legal;
XIIII - deixar de comunicar, por
escrito, ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha, registro de dados
pessoais e de consumo, quando não
solicitada por ele;
XIV - deixar de corrigir, imediata e
gratuitamente, a inexatidão de dados e
cadastros, quando solicitado pelo
consumidor;
XV - deixar de comunicar ao consumidor,
no prazo de cinco dias úteis, as
correções cadastrais por ele
solicitadas;
XVI - impedir, dificultar ou negar, sem
justa causa, o cumprimento das
declarações constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos
concernentes às relações de consumo;
XVII - omitir em impressos, catálogos ou
comunicações, impedir, dificultar ou
negar a desistência contratual, no prazo
de até sete dias a contar da assinatura
do contrato ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a
contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente
or telefone ou a domicílio;
XVIII - impedir, dificultar ou negar a
devolução dos valores pagos,
monetariamente atualizados, durante o
prazo de reflexão, em caso de
desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de entregar o termo de
garantia, devidamente preenchido com as
informações previstas no parágrafo único
do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XX - deixar, em contratos que envolvam
vendas a prazo ou com cartão de crédito,
de informar por escrito ao consumidor,
prévia e adequadamente, inclusive nas
comunicações publicitárias, o preço do
produto ou do serviço em moeda corrente
nacional, o montante dos juros de mora e
da taxa efetiva anual de juros, os
acréscimos legal e contratualmente
previstos, o número e a periodicidade
das prestações e, com igual destaque, a
soma total a pagar, com ou sem
financiamento;
XXI - deixar de assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição,
enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto, e, caso cessadas,
de manter a oferta de componentes e
peças de reposição por período razoável
de tempo, nunca inferior à vida útil do
produto ou serviço;
XXII - propor ou aplicar índices ou
formas de reajuste alternativos, bem
como fazê-lo em desacordo com aquele que
seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII - recusar a venda de produto ou a
prestação de serviços, publicamente
ofertados, diretamente a quem se dispõe
a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos regulados em leis
especiais;
XXIV - deixar de trocar o produto
impróprio, inadequado, ou de valor
diminuído, por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso, ou de
restituir imediatamente a quantia paga,
devidamente corregida, ou fazer
abatimento proporcional do preço, a
critério do consumidor.
Art. 14. É enganosa qualquer modalidade
de informação ou comunicação de aráter
publicitário inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo
por omissão, capaz de induzir a erro o
consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade,
propriedade, origem, preço e de
quaisquer outros dados sobre produtos ou
serviços.
§ 1º É enganosa, por omissão, a
publicidade que deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço a
ser colocado à disposição dos
consumidores.
§ 2º É abusiva, entre outras, a
publicidade discriminatória de qualquer
natureza, que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e
da inexperiência da criança, desrespeite
valores ambientais, seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança, ou que viole normas
legais ou regulamentares de controle da
publicidade.
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade)
e da correção (não-abusividade) da
informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a mesma empresa sendo
acionada em mais de um Estado federado
pelo mesmo fato gerador de prática
infrativa, a autoridade máxima do
sistema estadual poderá remeter o
processo ao órgão coordenador do SNDC,
que apurará o fato e aplicará as sanções
respectivas.
Art. 16. Nos casos de processos
administrativos tramitando em mais de um
Estado, que envolvam interesses difusos
ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los,
ouvida a Comissão Nacional Permanente de
Defesa do Consumidor, bem como as
autoridades máximas dos sistemas
estaduais.
Art. 17. As práticas infrativas
classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem
verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem
verificadas circunstâncias agravantes.
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Art. 18. A inobservância das normas
contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das
demais normas de defesa do consumidor
constituirá prática infrativa e
sujeitará o fornecedor às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, inclusive de
forma cautelar, antecedente ou incidente
no processo administrativo, sem prejuízo
das de natureza cível, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
Ill - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto
junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de
produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou
permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela prática infrativa,
sujeitando-se às sanções administrativas
previstas neste Decreto, quem por ação
ou omissão lhe der causa, concorrer para
sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste
artigo serão aplicadas pelos órgãos
oficiais integrantes do SNDC, sem
prejuízo das atribuições do órgão
normativo ou regulador da atividade, na
forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos
incisos III a XI deste artigo
sujeitam-se a posterior confirmação pelo
órgão normativo ou regulador da
atividade, nos limites de sua
competência.
Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica
que fizer ou promover publicidade
enganosa ou abusiva ficará sujeita à
pena de multa, cumulada com aquelas
previstas no artigo anterior, sem
prejuízo da competência de outros órgãos
administrativos.
Parágrafo único. Incide também nas penas
deste artigo o fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos
legítimos interessados os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão
sustentação à mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o
consumidor não possa, fácil e
imediatamente, identificá-la como tal.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os
órgãos públicos que, por si ou suas
empresas concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, deixarem de
fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Art. 21. A aplicação da sanção prevista
no inciso II do art. 18 terá lugar
quando os produtos forem comercializados
em desacordo com as especificações
técnicas estabelecidas em legislação
própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e
neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos, a critério da
autoridade, poderão ficar sob a guarda
do proprietário, responsável, preposto
ou empregado que responda pelo
gerenciamento do negócio, nomeado fiel
depositário, mediante termo próprio,
proibida a venda, utilização,
substituição, subtração ou remoção,
total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º A retirada de produto por parte da
autoridade fiscalizadora não poderá
incidir sobre quantidade superior àquela
necessária à realização da análise
pericial.
Art. 22. Será aplicada multa ao
fornecedor de produtos ou serviços que,
direta ou indiretamente, inserir, fizer
circular ou utilizar-se de cláusula
abusiva, qualquer que seja a modalidade
do contrato de consumo, inclusive nas
operações securitárias, bancárias, de
crédito direto ao consumidor, depósito,
poupança, mútuo ou financiamento, e
especialmente quando:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar
a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos
e serviços ou implicar renúncia ou
disposição de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor
a quantia já paga, nos casos previstos
na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a
terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas
iníquas ou abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada,
incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da
prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória
de arbitragem;
VII - impuser representante para
concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação unilateral do
preço, juros, encargos, forma de
pagamento ou atualização monetária;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor, ou
permitir, nos contratos de longa duração
ou de trato sucessivo, o cancelamento
sem justa causa e motivação, mesmo que
dada ao consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato após sua
celebração;
XIII - infringir normas ambientais ou
possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito
de indenização por benfeitorias
necessárias;
XV - restringir direitos ou obrigações
fundamentais à natureza do contrato, de
tal modo a ameaçar o seu objeto ou o
equilíbrio contratual;
XVI - onerar excessivamente o
consumidor, considerando-se a natureza e
o conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias
peculiares à espécie;
XVII - determinar, nos contratos de
compra e venda mediante pagamento em
prestações, ou nas alienações
fiduciárias em garantia, a perda total
das prestações pagas, em beneficio do
credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resilição do contrato e a
retomada do produto alienado, ressalvada
a cobrança judicial de perdas e danos
comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular
pagamento em moeda estrangeira, salvo
nos casos previstos em lei;
XIX - cobrar multas de mora superiores a
dois por cento, decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu
termo, conforme o disposto no § 1º do
art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a
redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de
agosto de 1996;
XX - impedir, dificultar ou negar ao
consumidor a liquidação antecipada do
débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros, encargos
e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar do contrato alguma
das cláusulas abusivas a que se refere o
art. 56 deste Decreto;
XXII - elaborar contrato, inclusive o de
adesão, sem utilizar termos claros,
caracteres ostensivos e legíveis, que
permitam sua imediata e fácil
compreensão, destacando-se as cláusulas
que impliquem obrigação ou limitação dos
direitos contratuais do consumidor,
inclusive com a utilização de tipos de
letra e cores diferenciados, entre
outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça a troca de produto
impróprio, inadequado, ou de valor
diminuído, por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso, ou a
restituição imediata da quantia paga,
devidamente corrigido, ou fazer
abatimento proporcional do preço, a
critério do consumidor.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade
da infração prevista nos incisos dos
arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de
multa poderá ser cumulada com as demais
previstas no art. 18, sem prejuízo da
competência de outros órgãos
administrativos.
Art. 23. Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no
inciso IV do art. 12 deste Decreto,
equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 24. Para a imposição da pena e sua
gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos
termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25. Consideram-se circunstâncias
atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as
providências pertinentes para minimizar
ou de imediato reparar os efeitos do ato
lesivo.
Art. 26. Consideram-se circunstâncias
agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator, comprovadamente,
cometido a prática infrativa para obter
vantagens indevidas;
III - trazer a prática infrativa
conseqüências danosas à saúde ou à
segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo
conhecimento do ato lesivo, de tomar as
providências para evitar ou mitigar suas
conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano
coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido
em detrimento de menor de dezoito ou
maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência física, mental
ou sensorial, interditadas ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita
do ato ou atividade;
IX - ser a conduta infrativa praticada
aproveitando-se o infrator de grave
crise econômica ou da condição cultural,
social ou econômica da vítima, ou,
ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 27. Considera-se reincidência a
repetição de prática infrativa, de
qualquer natureza, às normas de defesa
do consumidor, punida por decisão
administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de
reincidência, não prevalece a sanção
anterior, se entre a data da decisão
administrativa definitiva e aquela da
prática posterior houver decorrido
período de tempo superior a cinco anos.
Art. 28. Observado o disposto no art. 24
deste Decreto pela autoridade
competente, a pena de multa será fixada
considerando-se a gravidade da prática
infrativa, a extensão do dano causado
aos consumidores, a vantagem auferida
com o ato infrativo e a condição
econômica do infrator, respeitados os
parâmetros estabelecidos no parágrafo
único do art. 57 da Lei nº 8.078, de
1990.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA
ADMINISTRAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 29. A multa de que trata o inciso I
do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº
8.078, de 1990, reverterá para o Fundo
pertinente à pessoa jurídica de direito
público que impuser a sanção, gerido
pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas
pela União e órgãos federais reverterão
para o Fundo de Direitos Difusos de que
tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº
9.008, de 21 de março de 1995, gerido
pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.
Art. 30. As multas arrecadadas serão
destinadas ao financiamento de projetos
relacionados com os objetivos da
Política Nacional de Relações de
Consumo, com a defesa dos direitos
básicos do consumidor e com a
modernização administrativa dos órgãos
públicos de defesa do consumidor, após
aprovação pelo respectivo Conselho
Gestor, em cada unidade federativa.
Art. 31. Na ausência de Fundos
municipais, os recursos serão
depositados no Fundo do respectivo
Estado e, faltando este, no Fundo
federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos,
Difusos poderá apreciar e autorizar
recursos para projetos especiais de
órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais de defesa do consumidor.
Art. 32. Na hipótese de multa aplicada
pelo órgão coordenador do SNDC nos casos
previstos pelo art. 15 deste Decreto, o
Conselho Federal Gestor do FDD
restituirá aos fundos dos Estados
envolvidos o percentual de até oitenta
por cento do valor arrecadado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 33. As práticas infrativas às
normas de proteção e defesa do
consumidor serão apuradas em processo
administrativo, que terá início
mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade
competente;
I - lavratura de auto de infração;
III - reclamação.
§ 1º Antecedendo à instauração do
processo administrativo, poderá a
autoridade competente abrir investigação
preliminar, cabendo, para tanto,
requisitar dos fornecedores informações
sobre as questões investigados,
resguardado o segredo industrial, na
forma do disposto no § 4º do art. 55 da
Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das
informações ou o desrespeito às
determinações e convocações dos órgãos
do SNDC caracterizam desobediência, na
forma do art. 330 do Código Penal,
ficando a autoridade administrativa com
poderes para determinar a imediata
cessação da prática, além da imposição
das sanções administrativas e civis
cabíveis.
SEÇÃO II
Da Reclamação
Art. 34. O consumidor poderá apresentar
sua reclamação pessoalmente, ou por
telegrama carta, telex, fac-símile ou
qualquer outro meio de comunicação, a
quaisquer dos órgãos oficiais de
proteção e defesa do consumidor.
SEÇÃO III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do
Termo de Depósito
Art. 35. Os Autos de infração, de
Apreensão e o Termo de Depósito deverão
ser impressos, numerados em série e
preenchidos de forma clara e precisa,
sem entrelinhas, rasuras ou emendas,
mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da
lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação
do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato
constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a
intimação para cumpri-la ou impugná-la
no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante,
sua assinatura, a indicação do seu cargo
ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o
respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II - o Auto de Apreensão e o Termo de
Depósito:
a) o local, a data e a hora da
lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação
do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos
produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da
apreensão;
e) o local onde o produto ficará
armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para
análise;
g) a identificação do agente autuante,
sua assinatura, a indicação do seu cargo
ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do
art. 21 deste Decreto.
Art. 36. Os Autos de Infração, de
Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados pelo agente autuante que houver
verificado a prática infrativa,
preferencialmente no local onde foi
comprovada a irregularidade.
Art. 37. Os Autos de Infração, de
Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados em impresso próprio, composto
de três vias, numeradas
tipograficamente.
§ 1º Quando necessário, para comprovação
de infração, os Autos serão acompanhados
de laudo pericial.
§ 2º Quando a verificação do defeito ou
vício relativo à qualidade, oferta e
apresentação de produtos não depender de
perícia, o agente competente consignará
o fato no respectivo Auto.
Art. 38. A assinatura nos Autos de
Infração, de Apreensão e no Termo de
Depósito, por parte do autuado, ao
receber cópias dos mesmos, constitui
notificação, sem implicar confissão,
para os fins do art. 44 do presente
Decreto.
Parágrafo único. Em caso de recusa do
autuado em assinar os Autos de Infração,
de Apreensão e o Termo de Depósito, o
Agente competente consignará o fato nos
Autos e no Termo, remetendo-os ao
autuado por via postal, com Aviso de
Recebimento (AR) ou outro procedimento
equivalente, tendo os mesmos efeitos do
caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo
Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art. 39. O processo administrativo de
que trata o art. 33 deste Decreto poderá
ser instaurado mediante reclamação do
interessado ou por iniciativa da própria
autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a
investigação preliminar não resultar em
processo administrativo com base em
reclamação apresentada por consumidor,
deverá este ser informado sobre as
razões do arquivamento pela autoridade
competente.
Art. 40. O processo administrativo, na
forma deste Decreto, deverá,
obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato
constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais
infringidos;
IV - a assinatura da autoridade
competente.
Art. 41. A autoridade administrativa
poderá determinar, na forma de ato
próprio, constatação preliminar da
ocorrência de prática presumida.
SEÇÃO V
Da Notificação
Art. 42. A autoridade competente
expedirá notificação ao infrator,
fixando o prazo de dez dias, a contar da
data de seu recebimento, para apresentar
defesa, na forma do art. 44 deste
Decreto.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia
da inicial do processo administrativo a
que se refere o art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu
mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator,
seu mandatário ou preposto, com Aviso de
Recebimento (AR).
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário
ou preposto não puder ser notificado,
pessoalmente ou por via postal, será
feita a notificação por edital, a ser
afixado nas dependências do órgão
respectivo, em lugar público, pelo prazo
de dez dias, ou divulgado, pelo menos
uma vez, na imprensa oficial ou em
jornal de circulação local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do
Processo Administrativo
Art. 43. O processo administrativo
decorrente de Auto de Infração, de ato
de oficio de autoridade competente, ou
de reclamação será instruído e julgado
na esfera de atribuição do órgão que o
tiver instaurado.
Art. 44. O infrator poderá impugnar o
processo administrativo, no prazo de dez
dias, contados processualmente de sua
notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
Ill - as razões de fato e de direito que
fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o prazo da
impugnação, o órgão julgador determinará
as diligências cabíveis, podendo
dispensar as meramente protelatórias ou
irrelevantes, sendo-lhe facultado
requisitar do infrator, de quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou
entidades públicas as necessárias
informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no
prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão administrativa
conterá relatório dos fatos, o
respectivo enquadramento legal e, se
condenatória, a natureza e gradação da
pena.
§ 1º A autoridade administrativa
competente, antes de julgar o feito,
apreciará a defesa e as provas
produzidas pelas partes, não estando
vinculada ao relatório de sua
consultoria jurídica ou órgão similar,
se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a
multa, será o infrator notificado para
efetuar seu recolhimento no prazo de dez
dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso,
os valores recolhidos serão devolvidos
ao recorrente na forma estabelecida pelo
Conselho Gestor do Fundo.
Art. 47. Quando a cominação prevista for
a contrapropaganda, o processo poderá
ser instruído com indicações
técnico-publicitárias, das quais se
intimará o autuado, obedecidas, na
execução da respectiva decisão, as
condições constantes do § 1º do art. 60
da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO VII
Das Nulidades
Art. 48. A inobservância de forma não
acarretará a nulidade do ato, se não
houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica
somente os atos posteriores ao ato
declarado nulo e dele diretamente
dependentes ou de que sejam
conseqüência, cabendo à autoridade que a
declarar indicar tais atos e determinar
o adequado procedimento saneador, se for
o caso.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade
competente do órgão público que aplicou
a sanção caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias,
contados da data da intimação da
decisão, a seu superior hierárquico, que
proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação de
multas, o recurso será recebido, com
efeito suspensivo, pela autoridade
superior.
Art. 50. Quando o processo tramitar no
âmbito do DPDC, o julgamento do feito
será de responsabilidade do Diretor
daquele órgão, cabendo recurso ao
titular da Secretaria de Direito
Econômico, no prazo de dez dias,
contados da data da intimação da
decisão, como segunda e última instância
recursal.
Art. 51. Não será conhecido o recurso
interposto fora dos prazos e condições
estabelecidos neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a
infração, a autoridade julgadora
recorrerá à autoridade imediatamente
superior, nos termos fixados nesta
Seção, mediante declaração na própria
decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando
não mais couber recurso, seja de ordem
formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta
Seção são preclusivos.
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da
multa em trinta dias, será o débito
inscrito em dívida ativa do órgão que
houver aplicado a sanção, para
subseqüente cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO
CADASTRO DE
FORNECEDORES
SEÇÃO I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº
8.078, de 1990, e com o objetivo de
orientar o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, a Secretaria de Direito
Econômico divulgará, anualmente, elenco
complementar de cláusulas contratuais
consideradas abusivas, notadamente para
o fim de aplicação do disposto no inciso
IV do art. 22 deste Decreto.
§ 1º Na elaboração do elenco referido no
caput e posteriores inclusões, a
consideração sobre a abusividade de
cláusulas contratuais se dará de forma
genérica e abstrata.
§ 2º O elenco de cláusulas consideradas
abusivas tem natureza meramente
exemplificativa, não impedindo que
outras, também, possam vir a ser assim
consideradas pelos órgãos da
Administração Pública incumbidos da
defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor e legislação correlata.
§ 3º A apreciação sobre a abusividade de
cláusulas contratuais, para fins de sua
inclusão no elenco a que se refere o
caput deste artigo, se dará de ofício ou
por provocação dos legitimados referidos
no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 57. Os cadastros de reclamações
fundamentadas contra fornecedores
constituem instrumento essencial de
defesa e orientação dos consumidores,
devendo os órgãos públicos competentes
assegurar sua publicidade, contabilidade
e continuidade, nos termos do art. 44 da
Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros
feitos pelos órgãos públicos de defesa
do consumidor de todas as reclamações
fundamentadas contra fornecedores;
II - reclamação fundamentada: a notícia
de lesão ou ameaça a direito de
consumidor analisada por órgão público
de defesa do consumidor, a requerimento
ou de ofício, considerada procedente,
por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor devem providenciar a
divulgação periódica dos cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores.
§ 1º O cadastro referido no caput deste
artigo será publicado, obrigatoriamente,
no órgão de imprensa oficial local,
devendo a entidade responsável dar-lhe a
maior publicidade possível por meio dos
órgãos de comunicação, inclusive
eletrônica.
§ 2º O cadastro será divulgado
anualmente, podendo o órgão responsável
fazê-lo em período menor, sempre que
julgue necessário, e conterá informações
objetivas, claras e verdadeiras sobre o
objeto da reclamação, a identificação do
fornecedor e o atendimento ou não da
reclamação pelo fornecedor.
§ 3º Os cadastros deverão ser
atualizados permanentemente, por meio
das devidas anotações, não podendo
conter informações negativas sobre
fornecedores, referentes a período
superior a cinco anos, contado da data
da intimação da decisão definitiva.
Art. 60. Os cadastros de reclamações
fundamentadas contra fornecedores são
considerados arquivos públicos, sendo
informações e fontes a todos acessíveis,
gratuitamente, vedada a utilização
abusiva ou, por qualquer outro modo,
estranha à defesa e orientação dos
consumidores, ressalvada a hipótese de
publicidade comparativa.
Art. 61. O consumidor ou fornecedor
poderá requerer em cinco dias a contar
da divulgação do cadastro e mediante
petição fundamentada, a retificação de
informação inexata que nele conste, bem
como a inclusão de informação omitida,
devendo a autoridade competente, no
prazo de dez dias úteis, pronunciar-se,
motivadamente, pela procedência ou
improcedência do pedido.
Parágrafo único: No caso de acolhimento
do pedido, a autoridade competente
providenciará, no prazo deste artigo, a
retificação ou inclusão de informação e
sua divulgação, nos termos do § 1º do
art. 59 deste Decreto.
Art. 62. Os cadastros específicos de
cada órgão público de defesa do
consumidor serão consolidados em
cadastros gerais, nos âmbitos federal e
estadual, aos quais se aplica o disposto
nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de
1990, e legislação complementar, a
Secretaria de Direito Econômico poderá
expedir atos administrativos, visando à
fiel observância das normas de proteção
e defesa do consumidor.
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de
Comprovação ou Constatação, a fim de
estabelecer a situação real de mercado,
em determinado lugar e momento,
obedecido o procedimento adequado.
Art. 65. Em caso de impedimento à
aplicação do presente Decreto, ficam as
autoridades competentes autorizadas a
requisitar o emprego de força policial.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861,
de 9 de julho de 1993.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.3.1997
DECRETO Nº 5.440, DE 4 DE MAIO DE
2005.
Estabelece definições e procedimentos
sobre o controle de qualidade da água de
sistemas de abastecimento e institui
mecanismos e instrumentos para
divulgação de informação ao consumidor
sobre a qualidade da água para consumo
humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nos 8.078, de
11 de setembro de 1990, 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 9.433, de 8 de
janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece
definições e procedimentos sobre o
controle de qualidade da água de
sistemas de abastecimento público,
assegurado pelas Leis nos 8.078, de 11
de setembro de 1990, 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e pelo Decreto no
79.367, de 9 de março de 1977, e
institui mecanismos e instrumentos para
divulgação de informação ao consumidor
sobre a qualidade da água para consumo
humano, na forma do Anexo - "Regulamento
Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos
para Divulgação de Informação ao
Consumidor sobre a Qualidade da Água
para Consumo Humano", de adoção
obrigatória em todo o território
nacional.
Art. 2o A fiscalização do cumprimento do
disposto no Anexo será exercida pelos
órgãos competentes dos Ministérios da
Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio
Ambiente e autoridades estaduais, do
Distrito Federal, dos Territórios e
municipais, no âmbito de suas
respectivas competências.
Parágrafo único. Os órgãos identificados
no caput prestarão colaboração recíproca
para a consecução dos objetivos
definidos neste Decreto.
Art. 3o Os órgãos e as entidades dos
Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios e demais pessoas jurídicas,
às quais este Decreto se aplica, deverão
enviar as informações aos consumidores
sobre a qualidade da água, nos seguintes
prazos:
I - informações mensais na conta de
água, em cumprimento às alíneas "a" e
"b" do inciso I do art. 5o do Anexo, a
partir do dia 5 de junho de 2005;
II - informações mensais na conta de
água, em cumprimento às alíneas "c" e
"d" do inciso I do art. 5o do Anexo, a
partir do dia 15 de março de 2006; e
III - relatório anual até quinze de
março de cada ano, ressalvado o primeiro
relatório, que terá como data limite o
dia 1o de outubro de 2005.
Art. 4o O não-cumprimento do disposto
neste Decreto e no respectivo Anexo
implica infração às Leis nos 8.078, de
1990, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5o Fica aprovado, na forma do Anexo
a este Decreto, o Regulamento Técnico
sobre Mecanismos e Instrumentos para
Divulgação de Informação ao Consumidor
sobre a Qualidade da Água para Consumo
Humano.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Humberto Sérgio Costa Lima
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 05.5.2005
A N E X O
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MECANISMOS E
INSTRUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A
QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Anexo estabelece mecanismos
e instrumentos de informação ao
consumidor sobre a qualidade da água
para consumo humano, conforme os padrões
de potabilidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 2o Cabe aos responsáveis pelos
sistemas e soluções alternativas
coletivas de abastecimento de água
cumprir o disposto neste Anexo.
Art. 3o A informação prestada ao
consumidor sobre a qualidade e
características físicas, químicas e
microbiológicas da água para consumo
humano deverá atender ao seguinte:
I - ser verdadeira e comprovável;
II - ser precisa, clara, correta,
ostensiva e de fácil compreensão,
especialmente quanto aos aspectos que
impliquem situações de perda da
potabilidade, de risco à saúde ou
aproveitamento condicional da água; e
III - ter caráter educativo, promover o
consumo sustentável da água e
proporcionar o entendimento da relação
entre a sua qualidade e a saúde da
população.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4o Para os fins deste Anexo são
adotadas as seguintes definições:
I - água potável: água para consumo
humano cujos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos e radioativos atendam
ao padrão de potabilidade e que não
ofereça riscos à saúde;
II - sistema de abastecimento de água
para consumo humano: instalação composta
por conjunto de obras civis, materiais e
equipamentos, destinada à produção e à
distribuição canalizada de água potável
para populações, sob a responsabilidade
do poder público, mesmo que administrada
em regime de concessão ou permissão;
III - solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo
humano: toda modalidade de abastecimento
coletivo de água distinta do sistema
público de abastecimento de água,
incluindo, dentre outras, fonte, poço
comunitário, distribuição por veículo
transportador, instalações condominiais
horizontais e verticais;
IV - controle da qualidade da água para
consumo humano: conjunto de atividades
exercidas de forma contínua pelos
responsáveis pela operação de sistema ou
solução alternativa de abastecimento de
água, destinadas a verificar se a água
fornecida à população é potável,
assegurando a manutenção desta condição;
V - vigilância da qualidade da água para
consumo humano: conjunto de ações
adotadas continuamente pela autoridade
de saúde pública, para verificar se a
água consumida pela população atende aos
parâmetros estabelecidos pelo Ministério
da Saúde, e avaliar os riscos que os
sistemas e as soluções alternativas de
abastecimento de água representam para a
saúde humana;
VI - sistemas isolados: sistemas que
abastecem isoladamente bairros, setores
ou localidades;
VII - sistemas integrados: sistemas que
abastecem diversos municípios
simultaneamente ou quando mais de uma
unidade produtora abastece um único
município, bairro, setor ou localidade;
VIII - unidade de informação: área de
abrangência do fornecimento de água pelo
sistema de abastecimento; e
IX - ligação predial: derivação da água
da rede de distribuição que se liga às
edificações ou pontos de consumo por
meio de instalações assentadas na via
pública até a edificação.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR
Art. 5o Na prestação de serviços de
fornecimento de água é assegurado ao
consumidor, dentre outros direitos:
I - receber nas contas mensais, no
mínimo, as seguintes informações sobre a
qualidade da água para consumo humano:
a) divulgação dos locais, formas de
acesso e contatos por meio dos quais as
informações estarão disponíveis;
b) orientação sobre os cuidados
necessários em situações de risco à
saúde;
c) resumo mensal dos resultados das
análises referentes aos parâmetros
básicos de qualidade da água; e
d) características e problemas do
manancial que causem riscos à saúde e
alerta sobre os possíveis danos a que
estão sujeitos os consumidores,
especialmente crianças, idosos e
pacientes de hemodiálise, orientando
sobre as precauções e medidas corretivas
necessárias;
II - receber do prestador de serviço de
distribuição de água relatório anual
contendo, pelo menos, as seguintes
informações:
a) transcrição dos arts. 6o, inciso III,
e 31 da Lei no 8.078, de 1990, e
referência às obrigações dos
responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento de água, estabelecidas em
norma do Ministério da Saúde e demais
legislações aplicáveis;
b) razão social ou denominação da
empresa ou entidade responsável pelo
abastecimento de água, endereço e
telefone;
c) nome do responsável legal pela
empresa ou entidade;
d) indicação do setor de atendimento ao
consumidor;
e) órgão responsável pela vigilância da
qualidade da água para consumo humano,
endereço e telefone;
f) locais de divulgação dos dados e
informações complementares sobre
qualidade da água;
g) identificação dos mananciais de
abastecimento, descrição das suas
condições, informações dos mecanismos e
níveis de proteção existentes, qualidade
dos mananciais, fontes de contaminação,
órgão responsável pelo seu monitoramento
e, quando couber, identificação da sua
respectiva bacia hidrográfica;
h) descrição simplificada dos processos
de tratamento e distribuição da água e
dos sistemas isolados e integrados,
indicando o município e a unidade de
informação abastecida;
i) resumo dos resultados das análises da
qualidade da água distribuída para cada
unidade de informação, discriminados mês
a mês, mencionando por parâmetro
analisado o valor máximo permitido, o
número de amostras realizadas, o número
de amostras anômalas detectadas, o
número de amostras em conformidade com o
plano de amostragem estabelecido em
norma do Ministério da Saúde e as
medidas adotadas face às anomalias
verificadas; e
j) particularidades próprias da água do
manancial ou do sistema de
abastecimento, como presença de algas
com potencial tóxico, ocorrência de
flúor natural no aqüífero subterrâneo,
ocorrência sistemática de agrotóxicos no
manancial, intermitência, dentre outras,
e as ações corretivas e preventivas que
estão sendo adotadas para a sua
regularização.
Art. 6o A conta mensal e o relatório
anual deverão trazer esclarecimentos
quanto ao significado dos parâmetros
neles mencionados, em linguagem
acessível ao consumidor, observado o
disposto no art. 3o deste Anexo.
Art. 7o A conta mensal e o relatório
anual serão encaminhados a cada ligação
predial.
Parágrafo único. No caso de condomínios
verticais ou horizontais atendidos por
uma mesma ligação predial, o fornecedor
deverá orientar a administração, por
escrito, a divulgar as informações a
todos os condôminos.
Art. 8o O relatório anual deverá
contemplar todos os parâmetros
analisados com freqüência trimestral e
semestral que estejam em desacordo com
os padrões estabelecidos pelo Ministério
da Saúde, seguido da expressão: "FORA
DOS PADRÕES DE POTABILIDADE".
§ 1o O consumidor deverá ser informado
caso não sejam realizadas as análises
dos parâmetros referidos no caput.
§ 2o Fica assegurado ao consumidor o
acesso aos resultados dos demais
parâmetros de qualidade de água para
consumo humano estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 9o Os prestadores de serviço de
transporte de água para consumo humano,
por carros-pipa, carroças, barcos,
dentre outros, deverão entregar aos
consumidores, no momento do
fornecimento, no mínimo, as seguintes
informações:
I - data, validade e número ou dado
indicativo da autorização do órgão de
saúde competente;
II - identificação, endereço e telefone
do órgão de saúde competente;
III - nome e número de identidade do
responsável pelo fornecimento;
IV - local e data de coleta da água; e
V - tipo de tratamento e produtos
utilizados.
§ 1o Cabe aos órgãos de saúde fornecer
formulário padrão onde estarão contidas
as informações referidas nos incisos I a
V.
§ 2o Os prestadores de serviço a que se
refere o caput deverão prover
informações aos consumidores sobre cor,
cloro residual livre, turbidez, pH e
coliformes totais, registrados no
fornecimento.
Art. 10. Nas demais formas de soluções
alternativas coletivas, as informações
referidas no art. 5o deste Anexo serão
veiculadas, dentre outros meios, em
relatórios anexos ao boleto de pagamento
de condomínio, demonstrativos de
despesas, boletins afixados em quadros
de avisos ou ainda mediante divulgação
na imprensa local.
Art. 11. Os responsáveis pelas soluções
alternativas coletivas deverão manter
registros atualizados sobre as
características da água distribuída,
sistematizados de forma compreensível
aos consumidores e disponibilizados para
pronto acesso e consulta pública.
CAPÍTULO IV
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTARES
Art. 12. Os responsáveis pelos sistemas
de abastecimento devem disponibilizar,
em postos de atendimento, informações
completas e atualizadas sobre as
características da água distribuída,
sistematizadas de forma compreensível
aos consumidores.
Art. 13. A fim de garantir a efetiva
informação ao consumidor, serão adotados
outros canais de comunicação, tais como:
informações eletrônicas, ligações
telefônicas, boletins em jornal de
circulação local, folhetos, cartazes ou
outros meios disponíveis e de fácil
acesso ao consumidor, sem prejuízo dos
instrumentos estabelecidos no art. 5o
deste Anexo.
Art. 14. Os responsáveis pelos sistemas
de abastecimento e soluções alternativas
coletivas deverão comunicar
imediatamente à autoridade de saúde
pública e informar, de maneira adequada,
à população a detecção de qualquer
anomalia operacional no sistema ou
não-conformidade na qualidade da água
tratada, identificada como de risco à
saúde, independentemente da adoção das
medidas necessárias para a correção da
irregularidade.
Parágrafo único. O alerta à população
atingida deve contemplar o período que a
água estará imprópria para consumo e
trazer informações sobre formas de
aproveitamento condicional da água, logo
que detectada a ocorrência do problema.
Art. 15. O responsável pelo sistema de
abastecimento de água para consumo
humano, ao realizar programas de
manobras na rede de distribuição, que,
excepcionalmente, possam submeter
trechos a pressões inferiores a
atmosférica, deverá comunicar essa
ocorrência à autoridade de saúde pública
e à população que for atingida, com
antecedência mínima de setenta e duas
horas, bem como informar as áreas
afetadas e o período de duração da
intervenção.
Parágrafo único. A população deverá ser
orientada quanto aos cuidados
específicos durante o período de
intervenção e no retorno do fornecimento
de água, de forma a prevenir riscos à
saúde.
Art. 16. Os responsáveis pelos sistemas
de abastecimento e soluções alternativas
coletivas deverão manter mecanismos para
recebimento de reclamações referentes à
qualidade da água para consumo humano e
para a adoção das providências
pertinentes.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser
comunicado, formalmente, por meio de
correspondência, no prazo máximo de
trinta dias, a partir da sua reclamação,
sobre as providências adotadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete aos órgãos de saúde
responsáveis pela vigilância da
qualidade da água para consumo humano:
I - manter registros atualizados sobre
as características da água distribuída,
sistematizados de forma compreensível à
população e disponibilizados para pronto
acesso e consulta pública;
II - dispor de mecanismos para receber
reclamações referentes às
características da água, para adoção das
providências adequadas;
III - orientar a população sobre os
procedimentos em caso de situações de
risco à saúde; e
IV - articular com os Conselhos
Nacionais, Estaduais, do Distrito
Federal, dos Territórios e Municipais de
Saúde, Saneamento e Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Comitês de Bacias
Hidrográficas e demais entidades
representativas da sociedade civil
atuantes nestes setores, objetivando
apoio na implementação deste Anexo.
§ 1o Os órgãos de saúde deverão
assegurar à população o disposto no art.
14 deste Anexo, exigindo maior
efetividade, quando necessário, e
informar ao consumidor sobre a solução
do problema identificado, se houver, no
prazo máximo de trinta dias, após o
registro da reclamação.
§ 2o No caso de situações de risco à
saúde de que trata o inciso III e o § 1o
deste artigo, os órgãos de saúde deverão
manter entendimentos com o responsável
pelo sistema de abastecimento ou por
solução alternativa coletiva quanto às
orientações que deverão ser prestadas à
população por ambas as partes.
Art. 18. Caberão aos Ministérios da
Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio
Ambiente e às autoridades estaduais,
municipais, do Distrito Federal e
Territórios, o acompanhamento e a adoção
das medidas necessárias para o
cumprimento do disposto neste Anexo.
PORTARIA Nº 81, DE 23 DE JANEIRO DE
2002
Estabelece regra para a informação aos
consumidores sobre mudança de quantidade
de produto comercializado na embalagem.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso
de suas atribuições e;
Considerando que o consumidor se habitua
com os padrões de quantidades e
embalagens dos produtos, consagrados
pelo uso e costume por práticas
comerciais adotadas ao longo do tempo,
e, portanto, que eventuais mudanças nas
quantidades dos produtos nas embalagens,
sem prévia e ostensiva informação, podem
induzi-lo a erro;
Considerando que o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo é imperativo legal, na forma
do disposto no art. 4º, inciso I da Lei
n. 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando que a harmonização dos
interesses dos participantes das
relações de consumo e a compatibilização
da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações de consumo, são
princípios da Política Nacional das
Relações de Consumo, na forma do
disposto no art. 4º, inciso III da Lei
n. 8.078, de 1990;
Considerando que a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos ou
serviços, bem como que a proteção contra
a publicidade enganosa e abusiva, contra
métodos comerciais coercitivos ou
desleais, contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços, são direitos
básicos do consumidor, na forma do
disposto no art. 6º, incisos III e IV da
Lei n. 8.078, de 1990;
Considerando o disposto no art. 55 e
seus parágrafos da Lei n. 8.078, de
1990, resolve:
Art. 1º. Determinar aos fornecedores,
que realizarem alterações quantitativas
em produtos embalados, que façam constar
mensagem específica no painel principal
da respectiva embalagem, em letras de
tamanho e cor destacados, informando de
forma clara, precisa e ostensiva:
I - que houve alteração quantitativa do
produto;
II - a quantidade do produto na
embalagem existente antes da alteração;
III - a quantidade do produto na
embalagem existente depois da alteração;
IV - a quantidade de produto aumentada
ou diminuída, em termos absolutos e
percentuais.
Parágrafo único. As informações de que
trata este artigo deverão constar da
embalagem modificada pelo prazo mínimo
de 3 (três) meses, sem prejuízo de
outras medidas que visem à integral
informação do consumidor sobre a
alteração empreendida, bem como do
cumprimento das demais disposições
legais acerca do direito à informação do
consumidor.
Art. 2º. O não cumprimento às
determinações desta Portaria sujeitará o
fornecedor às sanções da Lei n. 8.078,
de 1990 e no Decreto n. 2.181, de 20 de
março de 1997.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Publicado no DO - Nº17 - Seção 1 -
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de
janeiro de 2002
DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE
2008.
Vigência
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para fixar normas
gerais sobre o Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
fixa normas gerais sobre o Serviço de
Atendimento ao Consumidor - SAC por
telefone, no âmbito dos fornecedores de
serviços regulados pelo Poder Público
federal, com vistas à observância dos
direitos básicos do consumidor de obter
informação adequada e clara sobre os
serviços que contratar e de manter-se
protegido contra práticas abusivas ou
ilegais impostas no fornecimento desses
serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 2o Para os fins deste Decreto,
compreende-se por SAC o serviço de
atendimento telefônico das prestadoras
de serviços regulados que tenham como
finalidade resolver as demandas dos
consumidores sobre informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento de
contratos e de serviços.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de
aplicação deste Decreto a oferta e a
contratação de produtos e serviços
realizadas por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 3o As ligações para o SAC serão
gratuitas e o atendimento das
solicitações e demandas previsto neste
Decreto não deverá resultar em qualquer
ônus para o consumidor.
Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor,
no primeiro menu eletrônico, as opções
de contato com o atendente, de
reclamação e de cancelamento de
contratos e serviços.
§ 1o A opção de contatar o atendimento
pessoal constará de todas as subdivisões
do menu eletrônico.
§ 2o O consumidor não terá a sua ligação
finalizada pelo fornecedor antes da
conclusão do atendimento.
§ 3o O acesso inicial ao atendente não
será condicionado ao prévio fornecimento
de dados pelo consumidor.
§ 4o Regulamentação específica tratará
do tempo máximo necessário para o
contato direto com o atendente, quando
essa opção for selecionada.
Art. 5o O SAC estará disponível,
ininterruptamente, durante vinte e
quatro horas por dia e sete dias por
semana, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com
deficiência auditiva ou de fala será
garantido pelo SAC, em caráter
preferencial, facultado à empresa
atribuir número telefônico específico
para este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de
forma clara e objetiva em todos os
documentos e materiais impressos
entregues ao consumidor no momento da
contratação do serviço e durante o seu
fornecimento, bem como na página
eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único. No caso de empresa ou
grupo empresarial que oferte serviços
conjuntamente, será garantido ao
consumidor o acesso, ainda que por meio
de diversos números de telefone, a canal
único que possibilite o atendimento de
demanda relativa a qualquer um dos
serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios
da dignidade, boa-fé, transparência,
eficiência, eficácia, celeridade e
cordialidade.
Art. 9o O atendente, para exercer suas
funções no SAC, deve ser capacitado com
as habilidades técnicas e procedimentais
necessárias para realizar o adequado
atendimento ao consumidor, em linguagem
clara.
Art. 10. Ressalvados os casos de
reclamação e de cancelamento de
serviços, o SAC garantirá a
transferência imediata ao setor
competente para atendimento definitivo
da demanda, caso o primeiro atendente
não tenha essa atribuição.
§ 1o A transferência dessa ligação será
efetivada em até sessenta segundos.
§ 2o Nos casos de reclamação e
cancelamento de serviço, não será
admitida a transferência da ligação,
devendo todos os atendentes possuir
atribuições para executar essas funções.
§ 3o O sistema informatizado garantirá
ao atendente o acesso ao histórico de
demandas do consumidor.
Art. 11. Os dados pessoais do consumidor
serão preservados, mantidos em sigilo e
utilizados exclusivamente para os fins
do atendimento.
Art. 12. É vedado solicitar a repetição
da demanda do consumidor após seu
registro pelo primeiro atendente.
Art. 13. O sistema informatizado deve
ser programado tecnicamente de modo a
garantir a agilidade, a segurança das
informações e o respeito ao consumidor.
Art. 14. É vedada a veiculação de
mensagens publicitárias durante o tempo
de espera para o atendimento, salvo se
houver prévio consentimento do
consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS
Art. 15. Será permitido o acompanhamento
pelo consumidor de todas as suas
demandas por meio de registro numérico,
que lhe será informado no início do
atendimento.
§ 1o Para fins do disposto no caput,
será utilizada seqüência numérica única
para identificar todos os atendimentos.
§ 2o O registro numérico, com data, hora
e objeto da demanda, será informado ao
consumidor e, se por este solicitado,
enviado por correspondência ou por meio
eletrônico, a critério do consumidor.
§ 3o É obrigatória a manutenção da
gravação das chamadas efetuadas para o
SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias,
durante o qual o consumidor poderá
requerer acesso ao seu conteúdo.
§ 4o O registro eletrônico do
atendimento será mantido à disposição do
consumidor e do órgão ou entidade
fiscalizadora por um período mínimo de
dois anos após a solução da demanda.
Art. 16. O consumidor terá direito de
acesso ao conteúdo do histórico de suas
demandas, que lhe será enviado, quando
solicitado, no prazo máximo de setenta e
duas horas, por correspondência ou por
meio eletrônico, a seu critério.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS
Art. 17. As informações solicitadas pelo
consumidor serão prestadas imediatamente
e suas reclamações, resolvidas no prazo
máximo de cinco dias úteis a contar do
registro.
§ 1o O consumidor será informado sobre a
resolução de sua demanda e, sempre que
solicitar, ser-lhe-á enviada a
comprovação pertinente por
correspondência ou por meio eletrônico,
a seu critério.
§ 2o A resposta do fornecedor será clara
e objetiva e deverá abordar todos os
pontos da demanda do consumidor.
§ 3o Quando a demanda versar sobre
serviço não solicitado ou cobrança
indevida, a cobrança será suspensa
imediatamente, salvo se o fornecedor
indicar o instrumento por meio do qual o
serviço foi contratado e comprovar que o
valor é efetivamente devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Art. 18. O SAC receberá e processará
imediatamente o pedido de cancelamento
de serviço feito pelo consumidor.
§ 1o O pedido de cancelamento será
permitido e assegurado ao consumidor por
todos os meios disponíveis para a
contratação do serviço.
§ 2o Os efeitos do cancelamento serão
imediatos à solicitação do consumidor,
ainda que o seu processamento técnico
necessite de prazo, e independe de seu
adimplemento contratual.
§ 3o O comprovante do pedido de
cancelamento será expedido por
correspondência ou por meio eletrônico,
a critério do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inobservância das condutas
descritas neste Decreto ensejará
aplicação das sanções previstas no art.
56 da Lei no 8.078, de 1990, sem
prejuízo das constantes dos regulamentos
específicos dos órgãos e entidades
reguladoras.
Art. 20. Os órgãos competentes, quando
necessário, expedirão normas
complementares e específicas para
execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Os direitos previstos neste
Decreto não excluem outros, decorrentes
de regulamentações expedidas pelos
órgãos e entidades reguladores, desde
que mais benéficos para o consumidor.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor em
1o de dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.8.2008
PORTARIA Nº 2.014, DE 13 DE OUTUBRO
DE 2008
Estabelece o tempo máximo para o contato
direto com o atendente e o horário de
funcionamento no Serviço de Atendimento
ao Consumidor – SAC
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições, considerando o
disposto no art. 4º, § 4º, e art. 5º do
Decreto n. 6.523, de 31 de julho de
2008,
Considerando a necessidade de
regulamentar o Decreto n. 6.523, que
dispôs sobre a forma de prestação do
serviço de atendimento ao consumidor –
SAC;
Considerando que os princípios da
transparência, da eficiência, do
equilíbrio e da boa-fé nas relações de
consumo orientam a prestação dos
serviços públicos regulados;
Considerando que o serviço de
atendimento ao consumidor deve ser
dimensionado com fundamento na previsão
de chamadas para garantir o atendimento,
que deve ser prestado de forma adequada;
Considerando a vulnerabilidade do
consumidor e a necessidade de
resguardar, na análise das exceções da
presente Portaria, a interpretação mais
favorável ao consumidor;
Considerando que a comprovação das
exceções e o seu impacto na capacidade
de atendimento do SAC constituem ônus
dos prestadores de serviços regulados
previstos nesta Portaria; resolve:
Art. 1º O tempo máximo para o contato
direto com o atendente, quando essa
opção for selecionada pelo consumidor,
será de até 60 (sessenta) segundos,
ressalvadas as hipóteses especificadas
nesta Portaria.
§1º Nos serviços financeiros, o tempo
máximo para o contato direto com o
atendente será de até 45 (quarenta e
cinco) segundos.
Nas segundas-feiras, nos dias que
antecedem e sucedem os feriados e no 5º
dia útil de cada mês o referido prazo
máximo será de até 90 (noventa)
segundos.
§2o Nos serviços de energia elétrica, o
tempo máximo para o contato direto com o
atendente somente poderá ultrapassar o
estabelecido no caput, nos casos de
atendimentos emergenciais de
abrangência sistêmica, assim
considerados aqueles que, por sua
própria natureza, impliquem a
interrupção do fornecimento de energia
elétrica a um grande número de
consumidores, ocasionando elevada
concentração de chamadas, nos termos de
regulação setorial.
Art. 2º Os prazos fixados nesta portaria
não excluem outros mais benéficos ao
consumidor, decorrentes de
regulamentações e contratos de
concessão, observado o disposto no
artigo 21 do Decreto n. 6.523/08.
Art. 3º O SAC estará disponível,
ininterruptamente, durante vinte e
quatro horas por dia e sete dias por
semana.
§ 1º Poderá haver interrupção do acesso
ao SAC quando o serviço ofertado não
estiver disponível para fruição ou
contratação, vinte e quatro horas por
dia e sete dias por semana, nos termos
da regulamentação setorial em vigor.
§2º Excetua-se do disposto no caput do
presente artigo, o SAC destinado ao
serviço de transporte aéreo não regular
de passageiros e ao atendimento de até
cinqüenta mil assinantes de serviços de
televisão por assinatura, cuja
disponibilidade será fixada na regulação
setorial.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor
em 1º de dezembro de 2008.
TARSO GENRO
DOU 16.10.08
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