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I -
DENOMINAÇÃO E FINS
ART.1º - A Associação Comercial e
Industrial de Americana, fundada em 30
de janeiro de 1961, registrada no
Cartório de Registro de Títulos e
Documentos desta Comarca de Americana
Estado de São Paulo, sob nº 50, após a
inscrição da Pessoa Jurídica feita às
folhas 23 do livro A, em 28 de maio de
1962, declarada de Utilidade Pública
pela Lei Municipal nº 1104 de 16 de
outubro de 1970, Sociedade Civil de
Intuitos não lucrativos, com duração
ilimitada e número indeterminado de
associados, com sede na Rua Primo Pícoli,
232, Jd. Girassol, em Americana – SP,
CEP 13465-640, tem por fim:
a) pugnar pela defesa dos interesses das
empresas ligadas às atividades
econômicas observando a proteção à livre
iniciativa e à ordem econômica;
b) desenvolver entre os associados o
espírito de solidariedade;
c) colaborar para a conscientização
empresarial sobre o desenvolvimento
sustentável;
d) promover reuniões e assembleias para
estudos e deliberações sobre assuntos de
interesse geral das classes que
representa;
e) criar e manter departamentos que
prestem serviços de utilidade para as
classes que representa;
f) exercer todas as funções
representativas das empresas ligadas às
atividades econômicas, perante os
poderes públicos e entidades congêneres;
g) representar os associados judicial e
extrajudicialmente;
h) impetrar mandado de segurança
coletivo em defesa do interesse de seus
membros ou associados;
i) instalar ou auxiliar na criação da
Câmara de Arbitragem, na forma da Lei.
j) promover e manter cursos
profissionalizantes de reciclagem ou
aperfeiçoamento aos seus associados e a
comunidade em geral.
ART. 2º - A duração da sociedade é por
tempo indeterminado.
Parágrafo Único - A sociedade poderá
estabelecer filiais, sub-sedes ou
departamentos em localidades onde se
fizer necessário.
II - DOS ASSOCIADOS
ART. 3º - Poderão ser admitidos como
associados pessoas físicas ou jurídicas
que tenham ou não domicílio ou sede no
município de Americana, desde que
devidamente legalizados, junto aos
órgãos competentes e exercendo
atividades:
a) as empresas em geral, individuais ou
coletivas;
b) as associações civis e as de classe,
fundações, organizações ou entidades de
qualquer natureza, ligados às atividades
econômicas;
c) os membros das profissões
relacionadas com as atividades
econômicas.
ART. 4º - Todos os sócios integrarão a
categoria única de contribuintes.
Parágrafo Único - O Conselho
Deliberativo, por proposta da Diretoria,
poderá prestar homenagens às pessoas ou
empresas por relevantes serviços
prestados à entidade, à sociedade ou à
comunidade empresarial.
ART. 5º - A admissão de associado se
fará por proposta dirigida à diretoria,
assinada pelo interessado e rubricada
pelo presidente e tesoureiro.
§1º A diretoria poderá recusar qualquer
proposta de admissão de associado,
devendo fazê-lo por escrito e
fundamentado, no prazo de quinze dias
contados do protocolo da proposta na
Secretaria da Associação.
§2º - O interessado poderá recorrer
dessa decisão, no prazo de quinze dias
contados da data de sua notificação, ao
Conselho Deliberativo, o qual decidirá
em última instância a questão.
ART. 6º - A diretoria fixará a
contribuição mensal dos associados, bem
como a jóia a ser paga pelos associados
a serem admitidos, como fonte de
recursos para manutenção, investimentos
e ampliação da associação.
Parágrafo Único - Em ocorrendo interesse
da Associação em aumentar o quadro
associativo, a Diretoria poderá realizar
campanhas em que o pagamento da jóia
seja dispensado.
III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS
ASSOCIADOS
ART. 7º - São direitos dos associados:
a) assistir as Assembleias Gerais;
b) participar das Assembleias Gerais com
direito de palavra e voto em todas as
discussões e deliberações;
c) votar nas Assembleias Gerais de
eleição para cargos administrativos,
após ter completado 18 (dezoito) meses
de filiação;
d) ser votado para cargos
administrativos observadas as restrições
do artigo 22, parágrafos 1º e 3º ;
e) utilizar-se, nas condições
estipuladas pela Diretoria, de todos os
serviços mantidos pela Associação;
f) somente poderá exercer os direitos
constantes das alíneas supra o
associado quite com os cofres sociais;
g) os associados poderão fazer-se
representar perante a Associação por
empregado devidamente registrado, desde
que munido de instrumento de procuração
revestido das formalidades legais e com
poderes especiais para o ato a ser
praticado. Em se tratando de
representação em Assembleia Geral a
procuração deverá ser depositada na
Secretaria da Associação no prazo de até
48 horas que anteceder a realização da
mesma.
ART. 8º - São deveres dos Associados:
a) cumprir as normas previstas neste
Estatuto, bem como os regulamentos
expedidos para a sua execução, as
deliberações do Conselho Deliberativo,
da Diretoria e da Assembleia Geral;
b) exercer com lealdade e competência os
cargos para os quais forem eleitos, bem
como as atribuições que aceitarem por
nomeação;
c) concorrerem para a realização dos
fins sociais;
d) prestarem oportunamente as
informações necessárias para a
manutenção dos serviços informativos e
estatísticos da Associação;
e) comparecerem às assembleias gerais
mediante convocação formal e às reuniões
dos órgãos diretivos de que façam parte,
quando formal ou informalmente
convocados;
f) pagarem pontualmente as taxas
contributivas fixadas pela Assembleia,
Conselho Deliberativo ou Diretoria.
IV - DA SUSPENSÃO E ELIMINAÇÃO DOS
ASSOCIADOS
ART. 9º - O associado terá sua inscrição
suspensa nas seguintes hipóteses:
a) se tiver decretada a falência, até a
reabilitação;
b) em razão de condenação criminal
transitada em julgado, até o
cumprimento efetivo da pena imposta;
c) se cometer falta grave que, a juízo
da Diretoria e "ad referendum" do
Conselho Deliberativo, ferir as normas
do presente estatuto ou criar reflexos
para o bom nome da Associação, até que a
questão seja definitivamente resolvida
em juízo ou fora dele;
Parágrafo Único - Em todas as hipóteses
cabe recurso da decisão da Diretoria ao
Conselho Deliberativo.
ART. 10 - O Associado será eliminado nas
seguintes hipóteses:
a) se condenado, com trânsito em
julgado, pelo cometimento de crime
doloso de natureza grave, a juízo do
Conselho Deliberativo;
b) se infringir normas do presente
Estatuto ou as editadas pela Assembleia
Geral, Diretoria e Conselho
Deliberativo;
c) se não atender as determinações
emanadas da Câmara de Arbitragem,
regularmente constituída na forma
prevista na alínea "i" do artigo 1º
deste estatuto;
d) se estiver em débito com mais de 03
(três) parcelas consecutivas ou
alternadas de quaisquer taxas
contributivas fixadas pela Assembleia
Geral, pelo Conselho Deliberativo ou
pela Diretoria;
Parágrafo Único - O Conselho
Deliberativo, por proposta de qualquer
de seus membros ou da Diretoria, poderá
eliminar associado por motivos que não
estejam elencados nas alíneas supra,
desde que o faça no interesse da
Associação, preservando-a como
patrimônio maior dos associados.
V - DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 11º - A Associação será
administrada por um Conselho
Deliberativo e uma Diretoria, eleitos
pela Assembleia Geral Ordinária, sendo a
Diretoria com mandato de 03 (três) anos
iniciando-se no dia 1º de julho e
expirando no último dia de junho, e seus
membros desempenharão seus cargos
gratuitamente.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será
composto de 14 (quatorze) membros, sendo
renovado alternadamente em 50% a cada 03
(três) anos, eleitos na mesma Assembleia
que eleger a Diretoria, e os
Conselheiros eleitos cumprirão mandato
de 06 (seis) anos, permitida a
reeleição.
§ 2º - Os Ex-Presidentes da Diretoria da
Associação que se mantiverem associados,
serão membros vitalícios do Conselho sem
prejuízo do número previsto no parágrafo
anterior, salvo se exercerem cargos na
Diretoria.
§ 3º - A Diretoria será composta de 13
(treze) membros, eleitos para mandato
de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos
para o mesmo cargo, por uma única vez;
§ 4º - Os diretores e conselheiros serão
necessariamente representantes legais
dos associados, sendo vedada a
candidatura de mais de um representante
de cada associada.
VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO
ART. 12º - O Conselho Deliberativo,
composto na forma do § 1º do Art. 11,
elegerá dentre seus membros um
Presidente, um Vice Presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário, que
exercerão mandato de 3 (três) anos.
ART. 13 - Compete ao Conselho
Deliberativo:
a) participar facultativamente, com
direito a voto, das reuniões da
Diretoria, auxiliando-a e subsidiando-a
na administração da sociedade, sugerindo
medidas de interesse geral e assumindo
com ela as responsabilidades das
decisões adotadas;
b) refletir e opinar sobre questão que
lhe for apresentada pela Diretoria;
c) emitir parecer sobre questões omissas
no presente Estatuto;
d) decidir as questões que lhe forem
submetidas em grau de recurso, pela
Diretoria e por quaisquer associados;
e) designar três de seus membros para
comporem o Conselho Fiscal que emitirá
parecer sobre as contas e Relatório
anual da Diretoria;
f) indicar à Diretoria pessoas que
deverão compor a Câmara de Arbitragem;
g) nomear dentre seus membros nomes para
preencherem cargos da Diretoria em caso
de vacância, perda do mandato ou
falecimento no decurso da gestão
administrativa;
h) promover novas eleições no caso de
renúncia de mais de 3/4 (três quartos)
dos cargos de Diretoria ou Conselho
Deliberativo;
i) convocar Assembleia Geral
Extraordinária nos termos do Estatuto;
§ 1º - Ao presidente do Conselho
Deliberativo compete dirigir as
respectivas reuniões, manifestando-se em
nome do Conselho junto à Diretoria e aos
associados em Assembleia Geral, devendo
assinar documentos necessários para o
bom e fiel cumprimento das decisões do
Conselho;
§ 2º - Ao Vice Presidente do Conselho
compete substituir o Presidente nas suas
ausências e impedimentos, sucedendo-o
até o final do mandato na hipótese de
morte ou renúncia;
§ 3º - Ao 1º Secretário do Conselho
Deliberativo compete a guarda de todos
os documentos, livros e papéis do
Conselho, bem como acompanhar as
reuniões e lavrar as respectivas atas,
cuidando ainda da correspondência
recebida e expedida que lhe for própria;
§ 4º - Ao 2º Secretário compete
substituir o 1º Secretário nas suas
ausências e impedimentos, sucedendo-o
até o final do mandato na hipótese de
morte ou renúncia;
§ 5º - O Conselho se reunirá
ordinariamente no mínimo uma vez por
trimestre e as sessões serão instaladas
com a presença mínima de 05 Conselheiros
e as decisões tomadas por maioria dos
presentes.
VII - DA DIRETORIA
ART. 14º - A Diretoria, composta na
forma prevista no parágrafo 3º do artigo
11, e já individualizada na chapa eleita
pela Assembleia Geral, é composta de um
Presidente, um 1º Vice-Presidente, um
2º Vice-Presidente, um 3º Vice
Presidente, um 1º Secretário, um 2º
Secretário, um 1º Tesoureiro, um 2º
Tesoureiro e cinco (5) diretores
adjuntos.
ART. 15º - Compete à Diretoria:
a) administrar a Associação, cumprindo e
fazendo cumprir o presente Estatuto e as
decisões emanadas da Assembleia Geral,
praticando todos os atos de
administração social;
b) nomear diretores de departamentos,
comissões permanentes ou especiais,
especificando-lhes atribuições e
delegando-lhes competência quando for o
caso;
c) ouvir o Conselho Deliberativo a
respeito de questões que entenda de
relevância para a Associação;
d) elaborar o Regimento Interno para a
Associação, regulamentando os
procedimentos administrativos;
e) organizar Câmara de Arbitragem com a
composição que lhe der o Conselho
Deliberativo e na forma de lei;
f) admitir e demitir empregados,
observadas as formalidades legais;
g) arrecadar receitas, autorizar
despesas e aplicar fundos sociais
disponíveis;
h) fixar, juntamente com o Conselho
Deliberativo, as taxas associativas e os
valores respectivos;
i) admitir, suspender e eliminar
associados na forma prevista neste
Estatuto;
j) recorrer de ofício ao Conselho
Deliberativo nas hipóteses previstas
neste Estatuto;
l) contratar advogados e demais
profissionais técnicos, ajustando a
respectiva remuneração e firmando
contratos;
m) convocar Assembleias Gerais;
§ 1º - Ao Presidente compete:
a) representar a Associação judicial e
extra-judicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da
Diretoria e as conjuntamente realizadas
com o Conselho Deliberativo;
c) instalar as Assembleias Gerais;
d) superintender todos os serviços
mantidos pela Associação;
e) adotar medidas que exijam
providências imediatas, explicando-as,
posteriormente a Diretoria para
referendo;
f) promover em tempo hábil os relatórios
e contas da gestão para discussão
aprovação da Assembleia Geral;
g) delegar atribuições para diretores,
conselheiro e associados, em ato
fundamentado e sempre visando o
interesse da Associação;
h) firmar procuração nomeando advogado
com poderes "ad-judicia", bem como
outros procuradores para representar a
Associação em processos judiciais e
administrativos, perante repartições
públicas, autarquias, sindicatos,
federações, confederações e demais
órgãos públicos e privados;
i) assinar cheques e demais documentos
que impliquem responsabilidade
pecuniária para a Associação, em
conjunto com o diretor tesoureiro.
§ 2º - Ao 1º Vice Presidente compete
substituir o Presidente nas suas
ausências ou impedimentos e sucedê-lo
até o final do mandato na hipótese de
morte ou renuncia, bem como convocar
reuniões da Diretoria quando o
Presidente não o faça na forma
regulamentar deste Estatuto;
§ 3º - Aos 2º e 3º Vice Presidentes,
nessa ordem, competem substituir o 1º
Vice Presidente nas suas faltas ou
impedimentos;
§ 4º - Ao 1º Secretário compete:
a) superintender os serviços da
Secretaria, mantendo sob sua guarda e
responsabilidade os livros e demais
papéis administrativos da Associação;
b) secretariar as reuniões de Diretoria
e as conjuntas com o Conselho
Deliberativo;
c) receber e expedir correspondências da
Associação.
§ 5º - Ao 2º Secretário compete
substituir o 1º Secretário nas suas
faltas ou impedimentos;
§ 6º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) superintender os serviços da
Tesouraria e contabilidade, mantendo sob
sua guarda e responsabilidade todos os
valores, cheques, livros, documentos e
demais papéis correspondentes;
b) arrecadar a receita, aplicar os
recursos disponíveis em benefício da
Associação e proceder os pagamentos de
compromissos autorizados pela Diretoria
mediante documento apropriado;
c) assinar conjuntamente com o
Presidente, cheques e demais documentos
que impliquem responsabilidade
pecuniária para a Associação;
d) assinar balanços e balancetes de
receitas e despesas, elaborados por
contabilista;
e) exercer outras atribuições que são
próprias da Tesouraria.
§ 7º - Ao 2º Tesoureiro compete
substituir o 1º Tesoureiro nas suas
faltas e impedimentos;
§ 8º - Aos Diretores Adjuntos compete:
a) participar das reuniões de Diretoria,
opinando e votando em igualdade de
condições com os demais Diretores;
b) acatar determinação do Presidente
para assumir funções na Diretoria, em
departamentos ou comissões;
c) assessorar o Presidente na execução
de suas atribuições, sempre que por este
for solicitado.
§ 9º - A Diretoria reunir-se-á
ordinariamente, no mínimo, uma vez por
mês, com a presença mínima de 04
(quatro) de seus membros e as decisões
serão tomadas pela maioria dos
presentes;
§ 10º - Os membros da Diretoria que não
comparecerem a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) alternadas,
sem justificativa por escrito, a qual
deverá ser registrada em ata, perderão o
mandato do cargo para o qual foram
eleitos.
VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 16 - A Assembleia Geral é o órgão
supremo da Associação e se compõe de
todos os associados regularmente
inscritos.
ART. 17 - A Assembleia Geral reunir-se-á
ordinariamente uma vez por ano, na
primeira quinzena de julho, para
deliberar sobre as contas e o relatório
da Diretoria, relativos ao exercício
anterior e demais assuntos de interesse
da Associação.
Parágrafo único - Quando for para
proceder a eleição de nova Diretoria e
Conselho, reunir-se-á na segunda
quinzena de junho;
ART. 18 - As Assembleias dar-se-ão
através de edital publicado pela
imprensa local, por três dias
consecutivos com no máximo trinta dias
de antecedência a data marcada;
§ 1º - As Assembleias instalar-se-ão em
primeira convocação com no mínimo 50%
dos associados que estiverem em dia com
suas obrigações sociais, na forma do §
2º deste artigo, e com qualquer número
meia hora após;
§ 2º - As deliberações observarão quorum
de maioria simples (metade mais um dos
presentes), observando-se as assinaturas
constantes do Livro de Presença;
§ 3º - Serão considerados aptos a votar
nas Assembleias Gerais todos os
associados que assinarem o livro de
presença e comprovarem estar quites com
as taxas associativas até sessenta dias
antes da data da realização da
Assembleia;
§ 4º - O voto será aberto, podendo as
deliberações serem tomadas por
aclamação dos presentes. Somente pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos presentes,
será possível deliberar através de voto
secreto, ressalvado o disposto alínea
"c" do § 2º do artigo 23 deste estatuto.
ART. 19 - Compete privativamente à
Assembleia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho
Deliberativo;
b) destituir a Diretoria e o Conselho
Deliberativo;
c) aprovar as contas;
d) alterar o estatuto.
Parágrafo Único - Para as deliberações a
que se referem os itens “b” e “d” do
parágrafo anterior é exigido voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos
presentes à Assembleia, não podendo ela
se instalar sem a presença mínima de 5%
(cinco por cento) de todos os associados
com direito a voto.
ART. 20 - A Assembleia Geral
extraordinária reunir-se-á sempre que
for necessário, mediante convocação do
Presidente da Diretoria, Conselho
Deliberativo ou 1/5 (um quinto) dos
associados, mediante documento
protocolado na entidade onde conste os
nomes e assinaturas dos associados que
desejam a convocação da assembleia.
Parágrafo Único: Na Assembleia Geral
Extraordinária convocada por 1/5 dos
associados é exigido, para instauração
da assembleia, a presença mínima de 2/3
dos associados que a convocaram ou a
presença de 50% dos associados com
direito a voto, sob pena de nulidade da
mesma.
ART. 21 - O edital de convocação para
Assembleias Gerais, além da data, local
e horário da sua realização, mencionará
a Ordem do Dia, relacionando as matérias
sobre as quais deverá deliberar.
IX - DAS ELEIÇÕES
ART. 22 - No mês de abril do ano de
vencimento do mandato dos cargos de
Diretoria e/ou do Conselho, a Diretoria
e o Conselho Deliberativo reunir-se-á
conjuntamente, para fixar o dia e a
hora da realização das eleições que
ocorrerão sempre na segunda quinzena do
mês de junho, através de Assembleia
Geral extraordinária especialmente
convocada para essa finalidade, com no
máximo 30 dias de antecedência e
indicando os nomes que comporão a Mesa
Eleitoral.
§ 1º - Até vinte dias antes da data
designada para a eleição, qualquer
associado poderá registrar chapa
concorrente ao pleito, desde que o faça
com a indicação de nomes para todos os
cargos a serem preenchidos, com
candidatos associados que estejam
inscritos no quadro associativo há mais
de 36 (trinta e seis) meses e com a
assinatura de no mínimo cinqüenta (50)
associados, além dos candidatos, que
possuam condições de voto;
§ 2º - A chapa completa é constituída de
20 (vinte) membros, sendo 13 (treze)
para Diretoria e 7 (sete) para Conselho
Deliberativo;
§ 3º - Não é permitido que um mesmo
candidato dispute mais de um cargo,
ainda que representando dois ou mais
associados e nem figure em mais de uma
chapa;
§ 4º - Recebidas as chapas concorrentes
no protocolo da Secretaria da
Associação, a Diretoria homologará
aquelas que preencherem as exigências
previstas neste Estatuto, numerando-as
conforme a ordem de protocolo, afixando
no quadro de avisos da Associação a
relação das chapas homologadas, com os
respectivos números, e que concorrerão
às eleições, o que deverá ocorrer até 10
dias antes do início do pleito;
§ 5º - Após o protocolo da chapa na
Secretaria da Associação, não mais será
permitido proceder a qualquer alteração
ou substituição de nomes ou cargos;
§ 6º - As chapas que não forem
homologadas pela Diretoria poderão
recorrer da decisão ao Conselho
Deliberativo, no prazo de vinte e quatro
horas contado da afixação de que trata o
Parágrafo 4º supra, mediante petição
fundamentada, devendo o conselho
reunir-se extraordinariamente para
deliberar, em 48 horas a manutenção ou
reforma da decisão recorrida;
§ 7º - Reformada a Decisão da Diretoria
pelo Conselho, a chapa será considerada
homologada e concorrerá às eleições.
ART. 23 - A Mesa Eleitoral de que trata
o artigo 22, será composta por um
presidente, um mesário e um
escrutinador, escolhidos entre os
associados que não ocupem cargo na
Diretoria e no Conselho.
§ 1º - Os integrantes da Mesa Eleitoral,
desde que aceito o encargo, não poderão
compor as chapas que disputarão o
pleito, sob pena de nulidade da chapa;
§ 2º - A Mesa Eleitoral disciplinará a
eleição e a apuração dos votos,
observados os seguintes princípios:
a) a Assembleia eleitoral será instalada
as 15:00 horas e encerrada as 20:00
horas e será presidida pelo Presidente
da Mesa;
b) as cédulas conterão apenas os números
das chapas concorrentes e o nome do
respectivo candidato a presidente da
Diretoria;
c) o voto será secreto e individual para
cada associado, podendo cada chapa
credenciar junto a Mesa Eleitoral dois
fiscais para acompanhar o pleito e o
escrutínio;
d) o voto mediante procuração somente
será permitido aos associados pessoa
jurídica, cujo procurador se identifique
através de documento de identificação,
observado o disposto na alínea G do
artigo 7º deste Estatuto. O mesmo
procurador não poderá representar mais
de um associado;
e) os sócios quotistas da pessoa
jurídica associada, desde que seus nomes
constem da ficha de inscrição na
Associação e desde que se identifiquem
através de documento hábil, poderão
votar independentemente de portarem
instrumento de procuração;
f) eventuais impugnações ao pleito
somente serão admitidas antes de
proclamado o resultado da eleição e se
devidamente formalizadas por escrito e
dirigida ao Presidente da Mesa que,
sendo possível e necessário, decidirá
imediatamente a respeito e adotará as
medidas que entender convenientes.
Preferindo o Presidente da Mesa, decidir
a impugnação à posteriori, poderá
fazê-lo após encerrado o pleito e
apurado os votos, suspendendo-se a
proclamação dos eleitos;
g) das decisões do Presidente da Mesa
não cabe recurso;
h) ao término da eleição iniciar-se-à a
apuração dos votos pela Mesa Eleitoral,
o que será feito em ato público no mesmo
local em que se realiza a Assembleia;
i) encerrada a apuração, não havendo
impugnação ou, em havendo, tenha sido
decidida pelo Presidente da Mesa, este
divulgará os resultados da eleição e
proclamará os associados eleitos cuja
posse dar-se-à no primeiro dia útil do
mês de junho, lavrando-se a respectiva
Ata que será assinada pelos integrantes
da Mesa;
j) as cédulas e procurações resultantes
do pleito permanecerão sob a guarda do
Presidente da Mesa Eleitoral e serão
incinerados após cinco dias da
realização do pleito, prazo no qual
deverão estar decididas eventuais
impugnações formuladas na forma da
alínea f supra;
ART. 24 - Serão proclamados eleitos os
associados constantes da chapa que
obtiver maior número de votos.
§ 1º - Os votos brancos e nulos não
beneficiam quaisquer das chapas
concorrentes, devendo ser descartados;
§ 2º - Ocorrendo empate, o Presidente da
Mesa proclamará eleita a chapa cujo
candidato a presidente da Diretoria
tiver maior tempo de filiação e se
persistir o mais idoso.
ART. 25 - A Assembleia destinada à
eleição será declarada anulada pelo
Presidente da Mesa Eleitoral, se não
comparecerem para votar no mínimo 5% dos
associados inscritos que ostentem
condição de voto.
Parágrafo Único - Nesta hipótese, ficam
prorrogados os mandatos da Diretoria e
do Conselho, por sessenta (60) dias,
período no qual nova Assembleia deverá
ser convocada e realizada.
ART. 26 - Estando homologada uma única
chapa para os cargos postos em disputa,
a Mesa Eleitoral poderá deliberar pela
eleição por aclamação, com qualquer
número de associados presentes, desde
que o faça após decorrida uma hora da
instalação dos trabalhos.
X - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 27 - A Associação somente poderá
ser dissolvida por deliberação de dois
terços dos seus associados quites com
suas obrigações associativas, reunidos
em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim.
Parágrafo Único: Na hipótese de
dissolução, a Assembleia decidirá o
destino dos bens patrimoniais da
Associação, observando-se prioridade de
transferência para entidade de fins não
econômicos, de classe patronal, com fins
idênticos ou semelhantes a esta
entidade.
ART. 28 - Os associados e os diretores
não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações
assumidas em nome da Associação,
ressalvadas as hipóteses de dolo ou
fraude a lei e ao presente estatuto.
ART. 29 - A Diretoria manterá registro
contábil e documentos comprobatórios de
todas as entradas e saídas de recursos
financeiros e do patrimônio da
Associação, observadas as exigências
legais, devendo manter aplicado no
Sistema Financeiro eventuais saldos.
§ 1º - A aquisição ou alienação de
patrimônio imóvel pela Associação,
somente será permitida mediante proposta
escrita e fundamentada da Diretoria,
referendada pelo Conselho Deliberativo e
aprovada em Assembleia Geral
especialmente convocada para tal
finalidade;
§ 2º - Na hipótese de aquisição de bens
imóveis, a proposta da Diretoria deverá
indicar os recursos necessários e as
fontes de onde provém, bem como as
condições previstas para pagamento do
compromisso a ser assumido.
§ 3º - O exercício fiscal inicia-se em
01 de janeiro e finda-se em 31 de
dezembro de cada ano.
ART. 30 – A Associação não está afeta a
credos religiosos e tampouco a
ideologias político-partidárias, sendo
proibida a discussão e deliberação sobre
tais temas pela Diretoria, Conselho e
Assembleias Gerais, proibida igualmente
a cessão de suas instalações físicas
para que terceiros as usem para tais
finalidades.
ART. 31 - Os casos omissos no presente
estatuto serão decididos pela Diretoria,
ouvido o Conselho Deliberativo, admitido
recurso para a Assembleia Geral que, em
decidindo a questão, incluirá a solução
no Estatuto para tornar-se regra geral
para os casos futuros, não se admitindo
decisões casuísticas.
ART. 32 - O presente Estatuto entra em
vigor quarenta e oito horas após
devidamente aprovado pela Assembleia
Geral, revogando as disposições
anteriormente vigentes.
XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 33 - A Secretaria da Associação
depositará o presente Estatuto para
registro no Cartório competente, no
prazo de 15 (quinze) dias da aprovação
pela Assembleia Geral.
§ 1º - A Secretaria disponibilizará, no
site da Associação o presente estatuto
para fácil consulta dos associados.
§ 2º Ficam prorrogados os mandatos: da
atual Diretoria até 30/06/2013; do
Conselho Deliberativo: Conselheiros com
mandato até 31/05/2012 ficam prorrogados
para 30/06/2013 e os Conselheiros com
mandato até 31/05/2014 ficam prorrogados
para 30/06/2015.
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