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I - DENOMINAÇÃO E FINS
ART.1º- - A Associação Comercial e Industrial de Americana, fundada em 30 de janeiro de 1.961, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca de Americana Estado de São Paulo, sob nº 50, após a inscrição da Pessoa Jurídica feita às folhas 23 do livro A, em 28 de maio de 1.962, declarada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 1104 de 16 de outubro de l.970, Sociedade Civil de Intuitos não lucrativos, duração ilimitada e número indeterminado de associados, com sede na Rua Washington Luiz, 66, sala 19, Centro, na cidade de Americana, Estado de São Paulo, CEP 13465-520, e foro na mesma cidade, sendo que a partir de 01 de agosto de 2004 a sede social passará a ser na Rua Primo Pícoli, 232, Jd. Girassol, em Americana – SP, CEP 13465-640, tem por fim:
a) pugnar pela defesa dos interesses das empresas ligadas às atividades econômicas observando a proteção à livre iniciativa e à ordem econômica;
b) desenvolver entre os associados o espírito de solidariedade;
c) colaborar para a conscientização empresarial sobre o desenvolvimento sustentável;
d) promover reuniões e Assembléias para estudos e deliberações sobre assuntos de interesse geral das classes que representa;
e) criar e manter departamentos que prestem serviços de utilidade para as classes que representa;
f) exercer todas as funções representativas das empresas ligadas às atividades econômicas, perante os poderes públicos e entidades congêneres;
g) representar os associados judicial e extrajudicialmente;
h) impetrar mandado de segurança coletivo em defesa do interesse de seus membros ou associados;
i) instalar ou auxiliar na criação da Câmara de Arbitragem, na forma da Lei.
j) promover e manter cursos profissionalizantes de reciclagem ou aperfeiçoamento aos seus associados e a comunidade em geral.
ART. 2º - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Parágrafo Único - A sociedade poderá estabelecer filiais, sub-sedes ou departamentos em localidades onde se fizer necessário.
II - DOS ASSOCIADOS
ART. 3º - Poderão ser admitidos como associados pessoas físicas ou jurídicas que tenham ou não domicílio ou sede no município de Americana, desde que devidamente legalizados, junto aos órgãos competentes e exercendo atividades:
a) as empresas em geral, individuais ou coletivas;
b) as associações civis e as de classe, fundações, organizações ou entidades de qualquer natureza, ligados às atividades econômicas;
c) os membros das profissões relacionadas com as atividades econômicas.
ART. 4º - Todos os sócios integrarão a categoria única de contribuintes.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, poderá prestar homenagens às pessoas ou empresas por relevantes serviços prestados à entidade, à sociedade ou à comunidade empresarial.
ART. 5º - A admissão de associado se fará por proposta dirigida à diretoria, assinada pelo interessado e rubricada pelo presidente e lº tesoureiro.
§1º A diretoria poderá recusar qualquer proposta de admissão de associado, devendo fazê-lo por escrito e fundamentado, no prazo de quinze dias contados do protocolo da proposta na Secretaria da Associação.
§2º - O interessado poderá recorrer dessa decisão, no prazo de quinze dias contados da data de sua notificação, ao Conselho Deliberativo, o qual decidirá em última instância a questão.
ART. 6º - A diretoria fixará a contribuição mensal dos associados, bem como a jóia a ser paga pelos associados a serem admitidos, como fonte de recursos para manutenção, investimentos e ampliação da associação.
Parágrafo Único - Em ocorrendo interesse da Associação em aumentar o quadro associativo, a Diretoria poderá realizar campanhas em que o pagamento da jóia seja dispensado.
III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ART. 7º - São direitos dos associados:
a) assistir as Assembléias Gerais;
b) participar das Assembléias Gerais com direito de palavra e voto em todas as discussões e deliberações;
c) votar nas Assembléias Gerais de eleição para cargos administrativos, após ter completado 18 (dezoito) meses de filiação;
d) ser votado para cargos administrativos observadas as restrições do artigo 22, parágrafo l º e 3º ;
e) utilizar-se, nas condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidospela Associação;
f) somente poderá exercer os direitos constantes das alíneas supra o associado quite com os cofres sociais;
g) os associados poderão fazer-se representar perante a Associação por empregado devidamente registrado, desde que munido de instrumento de procuração revestido das formalidades legais e com poderes especiais para o ato a ser praticado. Em se tratando de representação em Assembléia Geral a procuração deverá ser depositada na Secretaria da Associação no prazo de até 48 horas que anteceder a realização da mesma.
ART. 8º - São deveres dos Associados:
a) cumprir as normas previstas neste Estatuto, bem como os regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações do Conselho Deliberativo, da Diretoria e da Assembléia Geral;
b) exercer com lealdade e competência os cargos para os quais forem eleitos, bem como as atribuições que aceitarem por nomeação;
c) concorrerem para a realização dos fins sociais;
d) prestarem oportunamente as informações necessárias para a manutenção dos serviços informativos e estatísticos da Associação;
e) comparecerem às assembléias gerais mediante convocação formal e às reuniões dos órgãos diretivos de que façam parte, quando formal ou informalmente convocados;
f) pagarem pontualmente as taxas contributivas fixadas pela Assembléia, Conselho Deliberativo ou Diretoria.
IV - DA SUSPENSÃO E ELIMINAÇÃO DOS ASSOCIADOS
ART. 9º - O associado terá sua inscrição suspensa nas seguintes hipóteses:
a) se tiver decretada a falência, até a reabilitação;
b) em razão de condenação criminal transitada em julgado, até o cumprimento efetivo da pena imposta;
c) se cometer falta grave que, a juízo da Diretoria e "ad referendum" do Conselho Deliberativo, ferir as normas do presente Estatuto ou criar reflexos para o bom nome da Associação, até que a questão seja definitivamente resolvida em juízo ou fora dele;
Parágrafo Único - Em todas as hipóteses cabe recurso da decisão da Diretoria ao Conselho Deliberativo.
ART. 10 - O Associado será eliminado nas seguintes hipóteses:
a) se condenado, com trânsito em julgado, pelo cometimento de crime doloso de natureza grave, a juízo do Conselho Deliberativo;
b) se infringir normas do presente Estatuto ou as editadas pela Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Deliberativo;
c) se não atender as determinações emanadas da Câmara de Arbitragem, regularmente constituída na forma prevista na alínea "I" do ART. lº deste Estatuto;
d) se estiver em débito com mais de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas de quaisquer taxas contributivas fixadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria;
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo, por proposta de qualquer de seus membros ou da Diretoria, poderá eliminar associado por motivos que não estejam elencados nas alíneas supra, desde que o faça no interesse da Associação, preservando-a como patrimônio maior dos associados.
V - DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 11º - A Associação será administrada por um Conselho Deliberativo e uma Diretoria, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, sendo a Diretoria com mandato de (2) dois anos iniciando-se no dia 1º de junho e expirando no último dia de maio, e seus membros desempenharão seus cargos gratuitamente.
§ lº - O Conselho Deliberativo será composto de 14 (quatorze) membros, sendo renovado alternadamente em 50% a cada 02 anos, eleitos na mesma Assembléia que eleger a Diretoria, e os Conselheiros eleitos cumprirão mandato de 04 anos, permitida a reeleição.
§ 2º - Os Ex-Presidentes da Diretoria da Associação que se mantiverem associados, serão membros vitalícios do Conselho sem prejuízo do número previsto no parágrafo anterior, salvo se exercerem cargos na Diretoria.
§ 3º - A Diretoria será composta de doze (12) membros, eleitos para mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo, por uma única vez;
§ 4º - Os diretores e conselheiros serão necessariamente representantes legais dos associados, sendo vedada a candidatura de mais de um representante de cada associada.
VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO
ART. 12º - O Conselho Deliberativo, composto na forma do § lº do art. 11, elegerá dentre seus membros um Presidente, um Vice Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, que exercerão mandato de dois (2) anos.
ART. 13 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) participar facultativamente, com direito a voto, das reuniões da Diretoria, auxiliando-a e subsidiando-a na administração da sociedade, sugerindo medidas de interesse geral e assumindo com ela as responsabilidades das decisões adotadas;
b) refletir e opinar sobre questão que lhe for apresentada pela Diretoria;
c) emitir parecer sobre questões omissas no presente Estatuto;
d) decidir as questões que lhe forem submetidas em grau de recurso, pela Diretoria e por quaisquer associados;
e) designar três de seus membros para comporem o Conselho Fiscal que emitirá parecer sobre as contas e Relatório anual da Diretoria;
f) indicar à Diretoria pessoas que deverão compor a Câmara de Arbitragens;
g) nomear dentre seus membros nomes para preencherem cargos da Diretoria em caso de vacância, perda do mandato ou falecimento no decurso da gestão administrativa;
h) promover novas eleições no caso de renúncia de mais de 3/4 (três quartos) dos cargos de Diretoria ou Conselho Deliberativo;
i) convocar Assembléia Geral Extraordinária nos termos do Estatuto;
§ lº - Ao presidente do Conselho Deliberativo compete dirigir as respectivas reuniões, manifestando-se em nome do Conselho junto à Diretoria e aos associados em Assembléia Geral, devendo assinar documentos necessários para o bom e fiel cumprimento das decisões do Conselho;
§ 2º - Ao Vice Presidente do Conselho compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, sucedendo-o até o final do mandato na hipótese de morte ou renúncia;
§ 3º - Ao 1º Secretário do Conselho Deliberativo compete a guarda de todos os documentos, livros e papéis do Conselho, bem como acompanhar as reuniões e lavrar as respectivas atas, cuidando ainda da correspondência recebida e expedida que lhe for própria;
§ 4º - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nas suas ausências e impedimentos, sucedendo-o até o final do mandato na hipótese de morte ou renúncia;
§ 5º - O Conselho se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez por trimestre e as sessões serão instaladas com a presença mínima de 05 Conselheiros e as decisões tomadas por maioria dos presentes.
VII - DA DIRETORIA
ART. 14º - A Diretoria, composta na forma prevista no parágrafo 3º do
ART. 11, e já individualizada na chapa eleita pela Assembléia Geral, é composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro, um 2º Tesoureiro e cinco (5) diretores adjuntos.
ART. 15º - Compete à Diretoria:
a) administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e as decisões emanadas da Assembléia Geral, praticando todos os atos de administração social;
b) nomear diretores de departamentos, comissões permanentes ou especiais, especificando-lhes atribuições e delegando-lhes competência quando for o caso;
c) ouvir o Conselho Deliberativo a respeito de questões que entenda de relevância para a Associação;
d) elaborar o Regimento Interno para a Associação, regulamentando os procedimentos administrativos;
e) organizar Câmara de Arbitragem com a composição que lhe der o Conselho Deliberativo e na forma de lei;
f) admitir e demitir empregados, observadas as formalidades legais;
g) arrecadar receitas, autorizar despesas e aplicar fundos sociais disponíveis;
h) fixar, juntamente com o Conselho Deliberativo, as taxas associativas e os valores respectivos;
i) admitir, suspender e eliminar associados na forma prevista neste Estatuto;
j) recorrer de ofício ao Conselho Deliberativo nas hipóteses previstas neste Estatuto;
l) contratar advogados e demais profissionais técnicos, ajustando a respectiva remuneração e firmando contratos;
m) convocar Assembléias Gerais;
§ lº - Ao Presidente compete:
a) representar a Associação judicial e extra-judicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as conjuntamente realizadas com o Conselho Deliberativo;
c) instalar as Assembléias Gerais;
d) superintender todos os serviços mantidos pela Associação;
e) adotar medidas que exijam providências imediatas, explicando-as, posteriormente a Diretoria para referendo;
f) promover em tempo hábil os relatórios e contas da gestão para discussão aprovação da Assembléia Geral;
g) delegar atribuições para diretores, conselheiro e associados, em ato fundamentado e sempre visando o interesse da Associação;
h) firmar procuração nomeando advogado com poderes "ad-judicia", bem como outros procuradores para representar a Associação em processos judiciais e administrativos, perante repartições públicas, autarquias, sindicatos, federações, confederações e demais órgãos públicos e privados;
i) assinar cheques e demais documentos que impliquem responsabilidade pecuniária para a Associação, em conjunto com o diretor tesoureiro.
§ 2º - Ao 1º Vice Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo até o final do mandato na hipótese de morte ou renuncia, bem como convocar reuniões da Diretoria quando o Presidente não o faça na forma regulamentar deste Estatuto;
§ 3º - Ao 2º Vice Presidente compete substituir o 1º Vice Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
§ 4º - Ao 1º Secretário compete:
a) superintender os serviços da Secretaria, mantendo sob sua guarda e responsabilidade os livros e demais papéis administrativos da Associação;
b) secretariar as reuniões de Diretoria e as conjuntas com o Conselho Deliberativo;
c) receber e expedir correspondências da Associação.
§ 5º Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos;
§ 6º Ao 1º Tesoureiro compete:
a) superintender os serviços da Tesouraria e contabilidade, mantendo sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, cheques, livros, documentos e demais papéis correspondentes;
b) arrecadar a receita, aplicar os recursos disponíveis em benefício da Associação e proceder os pagamentos de compromissos autorizados pela Diretoria mediante documento apropriado;
c) assinar conjuntamente com o Presidente, cheques e demais documentos que impliquem responsabilidade pecuniária para a Associação;
d) assinar balanços e balancetes de receitas e despesas, elaborados por contabilista;
e) exercer outras atribuições que são próprias da Tesouraria.
§ 7º - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
§ 8º - Aos Diretores Adjuntos compete:
a) participar das reuniões de Diretoria, opinando e votando em igualdade de condições com os demais Diretores;
b) acatar determinação do Presidente para assumir funções na Diretoria, em departamentos ou comissões;
c) assessorar o Presidente na execução de suas atribuições, sempre que por este for solicitado.
§ 9º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros e as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes;
§ 10º - Os membros da Diretoria que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem justificativa por escrito, a qual deverá ser registrada em ata, perderão o mandato do cargo para o qual foram eleitos.
VIII - DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 16 -A Assembléia Geral é o órgão supremo da Associação e se compõe de todos os associados regularmente inscritos.
ART. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de junho, para deliberar sobre as contas e o relatório da Diretoria, relativos ao exercício anterior e demais assuntos de interesse da Associação.
§ único - Quando for para proceder a eleição de nova Diretoria e Conselho, reunir-se-á na segunda quinzena de maio;
ART. 18 - As Assembléias dar-se-ão através de edital publicado pela imprensa local, por três dias consecutivos com no máximo trinta dias de antecedência a data marcada;
§ 1º - As Assembléias instalar-se-ão em primeira convocação com no mínimo 50% dos associados que estiverem em dia com suas obrigações sociais, na forma do § 2º deste artigo, e com qualquer número meia hora após;
§ 2º - As deliberações observarão quorum de maioria simples (metade mais um dos presentes), observando-se as assinaturas constantes do Livro de Presença;
§ 3º - Serão considerados aptos a votar nas Assembléias Gerais todos os associados que assinarem o livro de presença e comprovarem estar quites com as taxas associativas até sessenta dias antes da data da realização da Assembléia;
§ 4º - O voto será aberto, podendo as deliberações serem tomadas por aclamação dos presentes. Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, será possível deliberar através de voto secreto, ressalvado o disposto alínea "c" do § 2º do ART 23 deste Estatuto.
ART. 19 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Deliberativo;
b) destituir a Diretoria e o Conselho Deliberativo;
c) aprovar as contas;
d) alterar o estatuto.
Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os itens “b” e “d” do parágrafo anterior é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
ART. 20 - A Assembléia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente da Diretoria, Conselho Deliberativo ou 1/5 (um quinto) dos associados, mediante documento protocolado na entidade onde conste os nomes e assinaturas dos associados que desejam a convocação da assembléia.
Parágrafo Único: Na Assembléia Geral Extraordinária convocada por 1/5 dos associados é exigido, para instauração da assembléia, a presença mínima de 2/3 dos associados que a convocaram ou a presença de 50% dos associados com direito a voto, sob pena de nulidade da mesma.
ART. 21 - O edital de convocação para Assembléias Gerais, além da data, local e horário da sua realização, mencionará a Ordem do Dia, relacionando as matérias sobre as quais deverá deliberar.
IX - DAS ELEIÇÕES
ART. 22 - No mês de março do ano de vencimento do mandato dos cargos de Diretoria e/ou do Conselho, a Diretoria e o Conselho Deliberativo reunir-se-à conjuntamente, para fixar o dia e a hora da realização das eleições que ocorrerão sempre na segunda quinzena do mês de maio, através de Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, com no máximo 30 dias de antecedência e indicando os nomes que comporão a Mesa Eleitoral.
§ 1º - Até vinte dias antes da data designada para a eleição, qualquer associado poderá registrar chapa concorrente ao pleito, desde que o faça com a indicação de nomes para todos os cargos a serem preenchidos, com candidatos associados que estejam inscritos no quadro associativo há mais de 36 (trinta e seis) meses e com a assinatura de no mínimo cinqüenta (50) associados, além dos candidatos, que possuam condições de voto;
§ 2º - A chapa completa é constituída de 19 (dezenove) membros, sendo 12 para Diretoria e 7 para Conselho Deliberativo;
§ 3º - Não é permitido que um mesmo candidato dispute mais de um cargo, ainda que representando dois ou mais associados e nem figure em mais de uma chapa;
§ 4º - Recebidas as chapas concorrentes no protocolo da Secretaria da Associação, a Diretoria homologará aquelas que preencherem as exigências previstas neste Estatuto, numerando-as conforme a ordem de protocolo, afixando no quadro de avisos da Associação a relação das chapas homologadas, com os respectivos números, e que concorrerão às eleições, o que deverá ocorrer até 10 dias antes do início do pleito;
§ 5º - Após o protocolo da chapa na Secretaria da Associação, não mais será permitido proceder a qualquer alteração ou substituição de nomes ou cargos;
§ 6º - As chapas que não forem homologadas pela Diretoria poderão recorrer da decisão ao Conselho Deliberativo, no prazo de vinte e quatro horas contado da afixação de que trata o Parágrafo 4º supra, mediante petição fundamentada, devendo o conselho reunir-se extraordinariamente para deliberar, em 48 horas a manutenção ou reforma da decisão recorrida;
§ 7º - Reformada a Decisão da Diretoria pelo Conselho, a chapa será considerada homologada e concorrerá às eleições.
ART. 23 - A Mesa Eleitoral de que trata o ART. 22 supra será composta por um presidente, um mesário e um escrutinador, escolhidos entre os associados que não ocupem cargo na Diretoria e no Conselho.
§ 1º - Os integrantes da Mesa Eleitoral, desde que aceito o encargo, não poderão compor as chapas que disputarão o pleito, sob pena de nulidade da chapa;
§ 2º - A Mesa Eleitoral disciplinará a eleição e a apuração dos votos, observados os seguintes princípios:
a) a Assembléia eleitoral será instalada as 15:00 horas e encerrada as 20:00 horas e será presidida pelo Presidente da Mesa;
b) as cédulas conterão apenas os números das chapas concorrentes e o nome do respectivo candidato a presidente da Diretoria;
c) o voto será secreto e individual para cada associado, podendo cada chapa credenciar junto a Mesa Eleitoral dois fiscais para acompanhar o pleito e o escrutínio;
d) o voto mediante procuração somente será permitido aos associados pessoa jurídica, cujo procurador se identifique através de documento de identificação, observado o disposto na alínea G do artigo 7º deste Estatuto. O mesmo procurador não poderá representar mais de um associado;
e) os sócios quotistas da pessoa jurídica associada, desde que seus nomes constem da ficha de inscrição na Associação e desde que se identifiquem através de documento hábil, poderão votar independentemente de portarem instrumento de procuração;
f) eventuais impugnações ao pleito somente serão admitidas antes de proclamado o resultado da eleição e se devidamente formalizadas por escrito e dirigida ao Presidente da Mesa que, sendo possível e necessário, decidirá imediatamente a respeito e adotará as medidas que entender convenientes. Preferindo o Presidente da Mesa, decidir a impugnação à posteriori, poderá fazê-lo após encerrado o pleito e apurado os votos, suspendendo-se a proclamação dos eleitos;
g) das decisões do Presidente da Mesa não cabe recurso;
h) ao término da eleição iniciar-se-à a apuração dos votos pela Mesa Eleitoral, o que será feito em ato público no mesmo local em que se realiza a Assembléia;
i) encerrada a apuração, não havendo impugnação ou, em havendo, tenha sido decidida pelo Presidente da Mesa, este divulgará os resultados da eleição e proclamará os associados eleitos cuja posse dar-se-à no primeiro dia útil do mês de junho, lavrando-se a respectiva Ata que será assinada pelos integrantes da Mesa;
j) as cédulas e procurações resultantes do pleito permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Eleitoral e serão incinerados após cinco dias da realização do pleito, prazo no qual deverão estar decididas eventuais impugnações formuladas na forma da alínea f supra;
ART. 24 - Serão proclamados eleitos os associados constantes da chapa que obtiver maior número de votos.
§ 1º - Os votos brancos e nulos não beneficiam quaisquer das chapas concorrentes, devendo ser descartados;
§ 2º - Ocorrendo empate, o Presidente da Mesa proclamará eleita a chapa cujo candidato a presidente da Diretoria tiver maior tempo de filiação e se persistir o mais idoso.
ART. 25 - A Assembléia destinada à eleição será declarada anulada pelo Presidente da Mesa Eleitoral, se não comparecerem para votar no mínimo 5% dos associados inscritos que ostentem condição de voto.
Parágrafo Único - Nesta hipótese, ficam prorrogados os mandatos da Diretoria e do Conselho, por sessenta (60) dias, período no qual nova Assembléia deverá ser convocada e realizada.
ART. 26 - Estando homologada uma única chapa para os cargos postos em disputa, a Mesa Eleitoral poderá deliberar pela eleição por aclamação, com qualquer número de associados presentes, desde que o faça após decorrida uma hora da instalação dos trabalhos.
X - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 27 - A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de dois terços dos seus associados quites com suas obrigações associativas, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único: Na hipótese de dissolução, a Assembléia decidirá o destino dos bens patrimoniais da Associação, observando-se prioridade de transferência para entidade de fins não econômicos, de classe patronal, com fins idênticos ou semelhantes a esta entidade.
ART. 28 - Os associados e os diretores não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da Associação, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude a lei e ao presente estatuto.
ART. 29 - A Diretoria manterá registro contábil e documentos comprobatórios de todas as entradas e saídas de recursos financeiros e do patrimônio da Associação, observadas as exigências legais, devendo manter aplicado no Sistema Financeiro eventuais saldos.
§ 1º - A aquisição ou alienação de patrimônio imóvel pela Associação, somente será permitida mediante proposta escrita e fundamentada da Diretoria, referendada pelo Conselho Deliberativo e aprovada em Assembléia Geral especialmente convocada para tal finalidade;
§ 2º - Na hipótese de aquisição de bens imóveis, a proposta da Diretoria deverá indicar os recursos necessários e as fontes de onde provém, bem como as condições previstas para pagamento do compromisso a ser assumido.
§ 3º - O exercício fiscal inicia-se em 01 de janeiro e finda-se em 31 de dezembro de cada ano.
ART. 30 – A Associação não está afeta a credos religiosos e tampouco a ideologias político-partidárias, sendo proibida a discussão e deliberação sobre tais temas pela Diretoria, Conselho e Assembléias Gerais, proibida igualmente a cessão de suas instalações físicas para que terceiros as usem para tais finalidades.
ART. 31 - Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela Diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo, admitido recurso para a Assembléia Geral que, em decidindo a questão, incluirá a solução no Estatuto para tornar-se regra geral para os casos futuros, não se admitindo decisões casuísticas.
ART. 32 - O presente Estatuto entra em vigor quarenta e oito horas após devidamente aprovado pela Assembléia Geral, revogando as disposições anteriormente vigentes.
XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 33 -A Secretaria da Associação depositará o presente Estatuto para registro no Cartório competente, no prazo de 15 (quinze) dias da aprovação pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único -A Secretaria providenciará a impressão do presente Estatuto em fascículos de fácil consulta e distribuirá a todos os associados, mantendo em estoque quantidade razoável para atender pedidos de reposição.
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