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24/03/2020

Procedimentos trabalhistas diante da calamidade pública

Medida Provisória nº 927 apresenta possibilidades ao empregador para manter vínculo empregatício

No último domingo, 22 de março, o Diário Oficial da União publicou uma série de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (covid-19) no Brasil. A Medida Provisória nº 927 dispõe sobre procedimentos que poderão ser adotados pelos empregadores para permanência do vínculo empregatício e da renda. Entre as medidas possíveis estão: • O teletrabalho; • a antecipação de férias individuais; • a concessão de férias coletivas; • o aproveitamento e a antecipação de feriados; • o banco de horas; • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. DO TELETRABALHO O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o remoto, ou seja, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Havendo necessidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos para a prestação do serviço à distância, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, tudo deverá estar especificado por escrito. DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em período inferior a cinco dias corridos. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente. DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais para compensação do saldo em banco de horas, mediante indicação expressa das datas escolhidas. Feriado religioso precisa da anuência do funcionário. DO BANCO DE HORAS Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de banco de horas para a compensação no prazo de até 18 meses, sem exceder dez horas diárias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS Fica suspensa a exigência do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de multas e encargos. O pagamento será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.